Notícia n. 4912 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 786 - 21/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
786
Date
2003Período
Agosto
Description
Penhora. Imóvel rural. Execução de título extrajudicial. Imóvel anteriormente penhorado na Justiça trabalhista – ação rescisória – litigância de má-fé. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que os recorrentes alegam dissídio pretoriano, bem como ofensa aos artigos 535 e 620 do CPC, 678 da CLT e 5o, incisos LII, LIV, LV e LVII, 111 e 114 da Carta Magna, insurgindo-se contra acórdão assim ementado: “Penhora. Incidência sobre imóvel rural. Constrição efetivada nos autos de execução de título executivo extrajudicial. Imóvel também penhorado nos autos de reclamação trabalhista entre pai e filho. Existência de ação rescisória desta naquele Juízo. Declaração, na execução, de ineficácia da expropriação do imóvel constritado na Justiça do Trabalho, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Cabimento no caso. Declaração de ineficácia que não vulnera a constrição e arrematação havida na Justiça do trabalho, mas apenas sujeita o bem antes constritado na Justiça comum à execução aqui incoada, ante a fraude positivada. - ‘Consilium fraudis’ cristalinamente evidenciado na hipótese. Recurso improvido.” Não merece prosperar o inconformismo. Anoto, inicialmente, que o tema constitucional aventado não enseja a abertura da via eleita, porquanto incompatível com o desenho normativo que ampara o recurso especial. Quanto ao artigo 535 do CPC, não subsiste a ofensa alegada. É que os embargos declaratórios foram rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o Tribunal a quo fundamentadamente dirimido todas as questões deduzidas pelas partes, embora de forma diversa da pretendida. Relativamente às demais normas invocadas, registro que os recorrentes insistem apenas em asseverar a incompetência da Justiça Comum estadual, sem tangenciar os fundamentos do acórdão recorrido de que, no presente caso, a declaração de ineficácia não vulnera a constrição e arrematação havida na Justiça do Trabalho, apenas sujeita o bem antes constritado na Justiça Comum à execução aqui incoada, pois evidente e indisfarçado o consilium fraudis para frustrar a presente execução, aqui se reconhecendo apenas que a aquisição do imóvel em causa, pelo reclamante-filho, não produz efeito em face da exeqüente aqui agravada” e que “... as peculiaridades do presente caso levaram a que fosse reconhecida a ineficácia da adjudicação ocorrida naquele MM. Juízo, não a invalidando, mas apenas negando-lhe produzir efeitos contra a aqui exeqüente.” Aplicável, portanto, o verbete no 283 da Súmula do Pretório Excelso. Anoto, de outra parte, que o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório da causa, tarefa que, como cediço, não se viabiliza na via eleita, a teor do enunciado no 7 da Súmula desta Corte, bem anotado pelo decisório agravado. Pela alínea “c”, segue obstado o trânsito do apelo nobre, uma vez que os arestos trazidos a confronto não encerram hipótese fática semelhante à retratada nos presentes autos. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília, 20/11/2002. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator (Agravo de instrumento no 444.812/SP, DJU 29/11/2002, p.328).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4912
Idioma
pt_BR