Notícia n. 4911 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 786 - 21/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
786
Date
2003Período
Agosto
Description
Condomínio. Cobrança. Ação. Condomínio. Ilegitimidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo civil. Condomínio. Ação de cobrança. Ilegitimidade passiva. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. - O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial. É inviável recurso especial pelo dissídio jurisprudencial se não comprovada a similitude fática e não realizada a confrontação analítica entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Gonzaguinha Praia Residencial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Ajuizou o ora agravante ação de cobrança de cotas condominiais sob o rito sumário contra Alsa Construtora e Incorporadora Ltda., proprietária do imóvel em débito, consoante averbado no Cartório de Registros Imobiliários. Foi julgado procedente o pedido, no entanto, sobreveio apelação que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Restou assim ementado o v. acórdão: “Despesas condominiais. Cobrança. Compromissário-comprador. Legitimidade O compromissário-comprador que exerce a posse e recebe boletos em nome próprio, é quem detém legitimidade passiva para a ação de cobrança de despesas condominiais, ainda que o instrumento não esteja inscrito no álbum imobiliário.” Inconformado ingressou o citado condomínio com recurso especial alegando: I - violação aos artigos 530, I 533 676 e 860, parágrafo único, todos do Código Civil, posto que o v. acórdão recorrido, ao declarar a ilegitimidade da proprietária teria contrariado as disposições relativas à transmissão de direitos sobre propriedade imóvel, que, no sistema brasileiro, só se dá com a “transcrição do título no registro de imóveis” II - divergência entre julgados de tribunais, colacionando decisões que apontam pela legitimidade do proprietário na ação de cobrança movida pelo condomínio, quando existente compromisso de compra e venda não registrado. O d. Vice-Presidente do Tribunal a quo houve por bem inadmitir o recurso: pela alínea “a”, considerando a incidência da Súmula 07/STJ, e pela alínea “c”, entendendo não atendidos os requisitos de comprovação da divergência jurisprudencial. Irresignada, interpõe a parte o presente agravo de instrumento. Relatado o processo, decide-se. I - Da ausência de prequestionamento Em relação à alegação do agravante de que o v. acórdão guerreado contrariou os artigos 530, I 533 676 e 860, parágrafo único, do Código Civil, cumpre destacar que eles não foram objetos de apreciação pelas instâncias ordinárias. A decisão recorrida não foi instada a se pronunciar quanto aos citados dispositivos, analisando a falta de registro do compromisso de compra e venda, como uma prova para o exame do caso. Ausente, pois, o requisito indispensável do prequestionamento, sem o qual se torna inviável a análise da pretensão em sede especial. Incidente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. II - Da divergência jurisprudencial Como destacado na decisão agravada, não comprovou o agravante o dissenso entre Tribunais. De acordo com o artigo 541, parágrafo único do CPC e artigo 255, parágrafo 2o do RISTJ deve o recorrente apontar, analiticamente, a similitude fática entre os acórdãos paradigmas confrontados e a decisão recorrida. No caso, os acórdãos colacionados não se referem à situação em que o compromissário-comprador detém a posse do imóvel em débito, e tendo o condomínio conhecimento dessa situação, são os boletos de cobrança emitidos em seu nome, como consta do v. acórdão objurgado. Acrescente-se, que, em hipóteses como a dos autos, o entendimento pacificado desta Corte é de que, não se destacando “nenhuma particularidade, salvo a ausência de escritura definitiva e do registro da promessa, prevalece a jurisprudência da Turma sobre a legitimidade passiva do promitente comprador em ação de cobrança de quotas condominiais” (REsp 261.693/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 13/08/2001, mantido pelo EREsp 261.693/SP, Rel. para o acórdão Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 10/04/2002). Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21/11/2002. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Agravo de Instrumento no 475.848/SP, DJU 29/11/2002, p.316/317).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4911
Idioma
pt_BR