Notícia n. 4910 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 786 - 21/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
786
Date
2003Período
Agosto
Description
Compromisso de c/v. Rescisão. Inadimplemento do comprador. Notificação extrajudicial. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. V.C.R. e outro interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 32, parágrafo 1o, e 49 da lei 6.766/79. Insurgem-se, no apelo extremo, contra aresto assim ementado: “Compra e venda de imóvel. Inadimplemento do comprador. Contrato rescindido. Revisão das cláusulas pactuadas. Inadmissibilidade. Notificação extrajudicial. Recebimento atestado pelo oficial do cartório e confissão dos devedores. Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel, o inadimplemento do comprador quanto às parcelas pactuadas faz surgir para o alienante a faculdade de rescindir o pacto e, desatendendo os devedores à notificação para adimplirem o compromisso e, ainda, que rescindido se encontrava a contrato, por falta de pagamento devido, impossível se mostra a pretensão de se discutir a validade das cláusulas que compõem o instrumento, que já não mais se encontra em vigor. A certidão do Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, a quem a lei confere fé pública, constitui documento hábil a comprovar que os devedores receberam a notificação, além dessa presunção de veracidade encontrar-se confirmada pelos apelantes ao declararem, nas razões recursais, que receberam a carta notificatória.” Decido. Asseveram os recorrentes que a notificação que deu ensejo à rescisão contratual foi feita ao arrepio da lei, haja vista que não tendo sido os recorrentes encontrados para ciência pessoal do ato, deveria ter havido publicação de edital, requisito não cumprido. Os julgadores, no entanto, analisaram a existência de notificação e a fé pública de que gozam os atos notariais. Não se discutiu no Acórdão a necessidade ou não de publicação de edital para validar o ato. E não foram opostos embargos de declaração visando sanar eventual omissão. Por outro lado, se assim não fosse, observe-se que a lei em que se baseiam os recorrentes dispõe sobre o parcelamento de solo urbano. No caso em tela, no entanto, discute-se rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, não se aplicando, portanto, a referida legislação ao caso em comento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 7/10/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 456.643/MG, DJU 29/11/2002, p.297).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4910
Idioma
pt_BR