Notícia n. 4907 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 786 - 21/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
786
Date
2003Período
Agosto
Description
União estável. Ação declaratória. Partilha de bens. - Um recurso especial impetrado por G.P.M., para afastar o direito total de herança requerido por M.D.H. do espólio de J.P.M., sob a alegação de que a união dos dois, durante 32 anos, não passou "de um mero namoro", conforme tese do advogado constituído, foi negado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, aprovou voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, considerando o relacionamento dos dois como união estável, de acordo com a sentença já proferida pelo juizado de primeira instância. Na sustentação oral que fez no STJ o advogado dos parentes de J.P.M., disse que, durante 32 anos, ele e M.D.H. não tiveram mais "que um longo namoro e, aos namorados, só fica como herança a lembrança dos bons momentos, como as noites de luar, não lhe assegurando qualquer direito de partilhar bens materiais ou de espólios". Para garantir seu direito, M.D.H. ajuizou no Tribunal de Justiça de Minas Gerais um pedido de ação declaratória de união estável, alegando que conviveu com J.P.M. por cerca de 32 anos como se fossem marido e mulher. No pedido está dito que, no decorrer da convivência adquiriram diversos bens e que, assim, tem direito à totalidade da herança. A sentença julgou procedente o pedido da autora da ação e J.P.M., até a morte deste, como união estável, determinando, que os bens adquiridos durante a convivência "por serem frutos do trabalho e da colaboração comum, sejam divididas em partes iguais, com exceção do patrimônio amealhado com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união". O ministro Menezes Direito, em seu voto, mostrou que o TJMG aceitou a tese de que o pedido era mesmo de declaração da existência de união estável, "rotulando a inicial como declaratória de sociedade de fato". Além disso, no processo, as testemunhas declaram que M.D.H. estava sempre em companhia de J.P.M., "ajudava-o nos serviços bancários, costurava suas roupas, cozinhava para o mesmo em sua casa na cidade, freqüentavam juntos a sociedade local como marido e mulher". O ministro acrescentou ainda que a sentença assinala, "que vieram aos autos documentos públicos emitidos pelo INSS, através dos quais se vê que a apelada foi designada pelo falecido como sua dependente, em razão de sua condição de companheira, o que coloca uma pá de cal em toda a celeuma provocada pelos recorrentes (parentes de J.P.M.), inexistindo, assim, quaisquer dúvidas de que M.D.H. mantiveram, efetivamente, por longos anos, uma união estável, dissolvida em razão da morte deste". Inconformado com a decisão do TJMG, G.P.M., em nome dos outros parentes do falecido entrou com um recurso especial no STJ, para tentar impugnar a tese da união estável. Mas o ministro Menezes Direito destacou "que não se tratou, como querem os recorrentes, de um longo namoro" e que, "nas circunstâncias dos autos, esta interpretação é burlesca’. E não aprovou o pedido do recurso. Chico Dias (061-319-6443). Processo: Resp 474581 (Notícias do STJ, 20/8/2003: Terceira Turma do STJ decide que união estável não é namoro).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4907
Idioma
pt_BR