Notícia n. 4906 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 786 - 21/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
786
Date
2003Período
Agosto
Description
Desapropriação indireta. Parque da Serra do Mar. Indenização. Ação. Condômino. Legitimidade. - Condômino é parte legítima para propor ação de indenização por desapropriação indireta de parte de imóvel e para executar a sentença. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e mantém decisão que obriga a Fazenda Estadual de São Paulo a indenizar Antônio Magalhães Bastos Junior e outros, proprietários de cota do condomínio Fazenda Ponte Alta, desapropriado pelo Estado. Eles teriam sido prejudicados com perda de terreno pela criação do Parque Estadual Serra do Mar. Segundo a defesa, quando os condôminos se preparavam para receber o dinheiro da indenização, pela área correspondente a 17,314% do imóvel desapropriado, a Fazenda resolveu embargar a execução provisória, alegando irregularidades no processo. O Estado requereu a extinção do processo de execução, afirmando ilegitimidade dos condôminos para pedir indenização, além de argumentar que eles não apresentaram caução idônea. Consta do processo que o valor da indenização, mais juros compensatórios, honorários advocatícios, salários dos dois peritos e do assistente técnico e custas processuais era de aproximadamente R$ 37 milhões, em junho de 1997. Em primeira instância, os embargos da Fazenda foram rejeitados. "O presente pedido refere-se à área delimitada em decisões já constantes dos autos de conhecimento, em que ficou consignado aos autores área determinada, na extensão de 727,62 alqueires paulista, inferior até à cita ideal que a Executada reconhece como de direito dos Embargados", considerou o juiz Jorge Alberto Passos, em sentença de 1997. Afirmou, ainda, que a caução só é devida quando do efetivo depósito e viabilidade do levantamento, além de condenar o a Fazenda a pagar 6% de honorários advocatícios sobre o valor da causa. A Fazenda apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento apenas para reduzir os honorários advocatícios. No Recurso Especial para o STJ, o Estado insistiu nos mesmos argumentos. "Como não existe lei autorizando os recorridos a postular direitos em nome dos demais condôminos do imóvel, não têm eles legitimidade para figurar no pólo ativo da presente execução", sustentou, ao requerer a extinção do processo. A Primeira Turma discordou. O ministro Milton Luiz Pereira, relator do processo, votou pelo não conhecimento do pedido em relação à violação dos artigos 6º, 19, 475 e 892 do CPC, e 23 da lei 8.906/94, entendendo que não houve prequestionamento explícito dos mesmos, negou provimento ao recurso da Fazenda. O ministro Luiz Fux, que pediu vista do processo, afirmou que, apesar de não ter citado expressamente todos os preceitos legais mencionados, a Corte de origem pronunciou-se acerca da matéria neles versada, restando atendido o requisito necessário ao conhecimento do apelo. Mas concordou que não deveria ser provido. "Por expressa disposição do artigo 623, I, do Código Civil de 1916, cada condômino pode reivindicar a propriedade comum de terceiro, e a ação de desapropriação indireta é sucedâneo da ação reivindicatória", considerou. "Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade do condomínio", acrescentou. Ao votar, no entanto, fez ressalva. "A legitimidade para propor a desapropriação indireta não implica o direito de receberem os recorridos a totalidade da indenização", lembrou. No julgamento, a Turma reconheceu, também, legitimidade da parte para executar os valores referentes aos honorários advocatícios, lembrando, no entanto, que o advogado possui direito autônomo quanto a tais verbas. Rosângela Maria ((61) 319 6394). Processo: Resp 300196 (Notícias do STJ, 21/8/2003: STJ confirma indenização para prejudicados com a criação do Parque da Serra do Mar).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4906
Idioma
pt_BR