Notícia n. 4881 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 770 - 07/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
770
Date
2003Período
Agosto
Description
Reintegração de posse. Controvérsia. Posse X domínio. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. O recurso especial ataca o acórdão proferido pela Egrégia Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal, Relator o eminente Desembargador Vasquez Cruxên, assim ementado: “Reintegração de posse. Esbulho. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Controvérsia. Posse X domínio. Súmula 487 do STF. I - Em ações de natureza possessória os legitimados a figurarem no pólo passivo são os autores do esbulho, da turbação ou da ameaça (art. 506 do CC). II - Detém a posse aquele que age sobre a coisa mediante o exercício dos poderes inerentes ao domínio. III - Para ser reintegrado na posse o agente deve demonstrar que era possuidor, bem como o esbulho que retirou-lhe a coisa de seu poder. IV - Não basta, em ação possessória, a alegação da parte de que detém a propriedade da coisa, para valer-se da Súmula 487 do STF. Para tanto, há que restar devidamente comprovado que a lide versa somente acerca do domínio, o que ocorre quando nenhuma das partes logra êxito na demonstração da melhor posse”. As razões do recurso sustentam a contrariedade ao artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e aos artigos 502, 505 e 524 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sem razão. A aplicação da segunda parte do artigo 505 do Código Civil supõe o reconhecimento, pelo Tribunal a quo, de dúvida a respeito da posse. Aqui, no entanto, ele enfatizou que a prova era suficiente para declarar a posse dos autores, in verbis: “In casu, os apelados exerciam a posse direta do imóvel, fato que restou suficientemente comprovado pelas provas carreadas aos autos, tais como os contratos de aluguel, bem como a prova testemunhal - não contraditada - do trabalhador que estava, no dia do esbulho, efetuando serviço contratado pelos apelados. Tais atitudes revelam, com clareza, a exteriorização do exercício da posse atendendo, desta forma, os pré-requisitos necessários à sua caracterização”. E sem o reexame da prova, não é possível reformar esse entendimento, em razão do que dispõe a Súmula no 07 do Superior Tribunal de Justiça. À vista dessa conclusão, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial. Nego, por isso, provimento ao agravo. Brasília, 18/11/2002. Ministro Ari Pargendler, relator (Agravo de Instrumento no 463.940/DF, DJU 28/11/2002, p.262).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4881
Idioma
pt_BR