Notícia n. 4879 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 770 - 07/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
770
Date
2003Período
Agosto
Description
Desapropriação indireta. Dúvida sobre área titulada. Prevalece a área descrita no Registro de Imóveis competente. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de agravo de instrumento visando ao processamento do recurso especial interposto pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, com fulcro no artigo 105, III, alínea “a” do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado, verbis: “Desapropriação indireta. Diferença entre a área titulada e anotações da ré. Tendo em vista obras implantadas que impossibilitam a verificação atual do imóvel ocupado e havendo dúvida entre a área titulada e anotações particulares da ré, deve prevalecer a primeira, pois é a descrita no Registro de Imóveis competente. Desapropriação. Redução dos juros compensatórios de 12% para 6%, de acordo com a Medida Provisória no 1774-20/98 incabível. Ausência de determinação da data em que ocorreu a ocupação, mas determinação de incidência dos juros compensatórios desde o ajuizamento, que se efetivou antes da referida Medida Provisória. Obediência ao princípio da irretroatividade in pejus. Recursos não providos.” Opostos embargos infringentes, foram estes rejeitados. Dessa decisão, a ora agravante opôs embargos declaratórios, tendo sido acolhidos para constar que “a incidência dos juros foi determinada a partir do ajuizamento da ação e não da imissão na posse e que o ajuizamento do feito se deu em novembro de 1996 (e não 1986).” Sustenta a agravante, nas razões do especial, que, em assim decidindo, o v. acórdão vergastado contrariou o artigo 4o, parágrafo 1o, da Medida Provisória no 1.577/97. A decisão de fls. 82/84 inadmitiu o recurso especial, assinalando como óbice ao seu trânsito a falta de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado. Nas razões de agravo de instrumento, a agravante infirma os fundamentos da decisão agravada, pedindo a sua reforma. Relatados, decido. Tenho que não prospera a presente postulação, eis que acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que são devidos os juros compensatórios, no percentual de 12% a.a., para as ocupações ocorridas antes da edição da MP no 1.577/97 e suas reedições, consoante a Súmula no 618/STF, assim enunciada: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano” (grifo nosso) Confira-se os seguintes precedentes desta Corte, verbis: “Embargos de declaração. Desapropriação. Juros compensatórios de 12% ao ano. Medida provisória no 1.577/97. Não aplicação. O feito foi julgado à luz da legislação anterior, pois ao tempo de seu ajuizamento não havia sido publicada, ainda, a Medida Provisória no 1.577/97. A taxa de juros fixada pela nova legislação não pôde incidir na situação de que se cuida, devendo permanecer a estipulada pelo Tribunal a quo, qual seja de 12%, ao ano (constante da Súmula no 618/STF). (AGA no 192.159/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Turma, por unanimidade, DJU de 05/06/2000) “Desapropriação. Juros compensatórios. Aplicação da Súmula 618/STF aos casos ocorridos antes da Medida Provisória no 1.577/97. 1. Se a imissão na posse se deu antes da edição da Medida. Provisória no 1.577/77, os juros compensatórios, na ação expropriatória, devem ser aplicados à base de doze por cento ao ano, nos termos da Súmula no 618, do STF. 2. Não se admite recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido.” (AGA no 305.108/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, por unanimidade, DJU de 27/11/2000, p.00145) “Administrativo. Desapropriação. Taxa. Medida Provisória no 1.577/97. Os juros compensatórios são devidos, inclusive relativamente à área supostamente improdutiva, à taxa de 12% ao ano. A Medida Provisória 1.577/97 só tem aplicação a fatos ocorridos após sua entrada em vigor. Recurso não conhecido.” (REsp no 252.722/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, por unanimidade, DJU de 15/06/2000, p.00152) Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Brasília, 19/11/2002. Ministro Francisco Falcão, relator (Agravo de Instrumento no 443.268/SP, DJU 28/11/2002, p.141).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4879
Idioma
pt_BR