Notícia n. 4877 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 770 - 07/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
770
Date
2003Período
Agosto
Description
Penhora. Bem de família. Imóvel dado em garantia hipotecária. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade do bem de família. Dívida garantida por hipoteca. - Nos termos da jurisprudência deste C. STJ, “são impenhoráveis os bens de família, ressalvados os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda"” Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por R.G.P. e Companhia Ltda. e outros contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. O ora agravado interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo deprecado, em carta precatória oriunda de ação de execução de título extrajudicial, pela qual reconheceu a impenhorabilidade de bem de família. O v. acórdão restou assim ementado: “Processual civil. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito industrial. Competência do juízo deprecado. Imóvel em garantia hipotecária. Penhora. Possibilidade. Bem de família. Impenhorabilidade. Inocorrência. Exceção. Expressa. Previsão em lei especial. Recurso parcialmente provido. 1. Competência do Juízo. Tratando os embargos de pleitear o cancelamento da penhora, com fulcro na lei 8.009/90, sem questionar a execução em si, cabe ao Juízo deprecado processá-los e julgá-los, conforme estabelece a Súmula 46 desta Corte. 2. Bem de Família. Exceção. São penhoráveis, por expressa ressalva contida no artigo 3o inciso V, da lei 8.009/90, os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda.” Irresignados, interpuseram os agravantes Recurso Especial no qual alegam que o v. aresto recorrido ao permitir a penhora do bem de família, violou o disposto no artigo 1o, da lei 8.009/90. O e. Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial por estar o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e por ausência de prequestionamento do dispositivo tido por violado. O agravante em suas razões impugna tais fundamentos. Relatado o processo, decide-se. - Da alegação de impenhorabilidade do bem em questão A jurisprudência desta c. Corte é assente no sentido de que estando a dívida exeqüenda garantida por hipoteca sobre o imóvel, excepciona-se a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do inciso V do artigo 3o da lei 8.009/90. Registre-se, quanto ao ponto, o seguinte julgado: “Cédula de crédito comercial. Garantia hipotecária. Precedentes da Corte. 1. Como já assentou a Corte, são impenhoráveis os bens de família, ressalvados os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda. Estando a cédula garantida por hipoteca, não releva o fato de ser oriunda de renegociação de contratos anteriores com outro tipo de garantia. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 247.649/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ:28/05/2001). Na medida em que o entendimento do e. Tribunal a quo não discrepa da jurisprudência aqui dominante, o v. acórdão recorrido não merece qualquer reparo. Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13/11/2002. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Agravo de Instrumento no 465.594/PR, DJU 22/11/2002, p.385).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4877
Idioma
pt_BR