Notícia n. 4876 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 770 - 07/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
770
Date
2003Período
Agosto
Description
Promessa de compra e venda. Rescisão. Inadimplência. Restituição das prestações pagas. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso especial, manejado contra v. Aresto assim ementado: “Promessa compra e venda. Imóvel em construção. Restituição de prestações pagas. Comprador inadimplente. Codecon. Direito de retenção. Juros de mora. Correção monetária. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, ocorrendo a inadimplência involuntária do promitente comprador, tendo em vista os elevados valores a que chegaram as prestações contratadas, enquanto que a renda do adquirente não acompanhou a evolução e o crescimento dos valores das prestações convencionadas, pode a parte, mesmo inadimplente, pleitear a restituição da quantia paga, devidamente atualizada e acrescida de juros, desde cada desembolso, autorizada a retenção, na espécie, de dez por cento (10%) do valor pago, em razão do descumprimento do contrato”. A irresignação não merece guarida. Primeiro, porque não houve afronta aos artigos 458 e 535 do CPC, posto que o julgado examinou e rejeitou, com a fundamentação que teve como adequada, os pontos levantados pela recorrente, embora não na forma almejada. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ademais, ao qualificar os fatos trazidos ao conhecimento, não fica o órgão julgador adstrito ao fundamento legal invocado pelas partes. É a consagração dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius. E, depois, porque o v. Aresto recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Casa. Com efeito, já decidiu a esta eg. Quarta Turma que o promissário comprador tem direito de promover a ação de resilição de contrato de venda e compra de imóvel, por não suportar o pagamento das parcelas convencionadas, a fim de receber a restituição do numerário despendido. Confira-se, nesse sentido, o julgamento proferido no REsp 407.401/MG, sob a relatoria do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, in verbis: “Promessa de compra e venda. Inadimplência. Insuportabilidade das prestações. Extinção do contrato. Iniciativa do promissário comprador. O promissário comprador que não tem condições de continuar cumprindo contrato de promessa de compra e venda de imóvel em razão dos critérios adotados para o reajustamento do valor das prestações tem o direito de promover em juízo ação para extinção do contrato e recebimento de parte do que pagou. Recurso conhecido pelo dissídio e provido.” Ante o exposto nego provimento ao agravo. Brasília, 11/11/2002. Ministro Barros Monteiro, relator (Agravo de Instrumento no 450.169/MG, DJU 22/11/2002, p.410).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4876
Idioma
pt_BR