Notícia n. 4875 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 770 - 07/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
770
Date
2003Período
Agosto
Description
Usucapião. Terras devolutas. Ausência de titularidade da União. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Recebidos no dia 28 de agosto do corrente ano, vindos do Ministério Público Federal com parecer pelo desprovimento do agravo. Trata-se de agravo de instrumento Interposto contra decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, em que se alega violação dos artigos 267, VI, e 333,I, do CPC, 550 do Código Civil e 1o, “d”, do decreto-lei 9760/46. Oaresto atacado está assim ementado: “Usucapião. Santa Catarina. Terras devolutas. Bem público. Honorários advocatícios. Custas processuais. 1.Na vigência da Constituição Federal de 1967, as terras sem registro público em nome de particular não se presumiam devolutas, cabendo à União a prova de que se tratavam de bens sobre os quais exercia domínio para que fosse evitada a usucapião. 2.Usucapião comum extraordinário é modo originário de aquisição da propriedade que se consuma com o implemento do lapso temporal exigido em lei, bem como a posse ininterrupta, mansa e pacífica do bem. 3.A sentença, em ação de usucapião, tem eficácia meramente declaratória. Adquirida, por usucapião, sob a égide da CF-67, propriedade situada na ilha costeira de Santa Catarina, e não provado pela União que se tratava de terra devoluta, não há falar em bem de propriedade da União, insusceptível de usucapião. 4.Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa e custas processuais por metade.” Oinconformismo não merece prosperar. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de titularidade da União sobre a área objeto do litígio, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor do verbete no 7 da Súmula deste Superior Tribunal, bem anotado pelo decisório agravado. Posto isso, nego provimento ao recurso. Brasília, 11/11/2002. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento no 444.490/SC, DJU 22/11/2002, p.409).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4875
Idioma
pt_BR