Notícia n. 4874 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 770 - 07/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
770
Date
2003Período
Agosto
Description
ADI contra decreto que criou área de proteção ambiental do Planalto Central. Governo do DF. - O governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2955) junto ao Supremo Tribunal Federal contra decreto federal de 10 de janeiro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2002, que criou a Área de Proteção Ambiental do Planalto Central. A Área de Proteção Ambiental do Planalto Central abrangeria cerca de 60% da área do DF e sua criação está sendo contestada como "mal disfarçada intervenção da União no Distrito Federal". O GDF pede a concessão de medida liminar para suspensão da eficácia do decreto, que impõe restrições ao ordenamento e à ocupação do solo no DF. A ação indaga "o motivo de não se optar pela proteção mais intensa das áreas distritais já definidas como unidades de conservação, preferindo-se a indiscriminada qualificação de 60% de toda uma unidade da Federação como parte de uma Área Federal de Proteção Ambiental". Entre outros argumentos da ação, há o de que a criação de uma APA deve ser acompanhada de um Plano de Manejo (artigo 27 da Lei 9985/00) fato que, para o GDF, esvaziaria o Plano Diretor de Ordenamento Territorial , em cerca de 60% da área distrital. Segundo o GDF, o decreto de criação da APA do Planalto Central confere à União por meio do Ibama, a condição da expansão urbana do DF e municípios do Entorno. Em outra contestação ao decreto, a ação observa que se a União pudesse legislar sobre urbanismo o correto seria fazê-lo por meio de lei. A utilização do Decreto para disciplinar a ocupação do solo, feita de modo desordenado nos últimos anos, também é contestada sob o argumento de que a "implantação de Áreas de Proteção Ambiental pela União não tem, historicamente, evitado a má ocupação das terras distritais". (Notícias do STF, 1/8/2003: Governador do DF questiona no Supremo decreto que criou área de proteção ambiental). Área de Reserva Legal. Estado de Minas Gerais. Desnecessidade da averbação de reserva legal para a prática de ato de Registro de Imóveis. Mandado de Segurança impetrado pela Serjus CI: 037/03 - RESERVA LEGAL - MANDADO DE SEGURANÇA Em julgamento do Mandado de Segurança no 279.477-4 proposto pela Serjus, Associação dos Serventuários da Justiça de Minas Gerais, perante o TJMG, foi dado provimento ao pedido de proibição da exigência de averbação de Reserva Legal como pré-requisito para qualquer ato de registro nos Cartórios de Registro de Imóveis. Assim sendo, não estão prevalecendo as exigências contidas nos Provimentos nos 50 e 92 da Corregedoria-Geral de Justiça em relação à exigência da referida averbação para realização de transmissão ou desmembramento de propriedades rurais. Diante disso, sugerimos que o Sindicato recomende a todos os seus associados que estejam com registros pendentes que procurem imediatamente os Cartórios de Registro de Imóveis, os quais já receberam instruções a respeito. Fonte: http://www.faemg.org.br/ (Fonte: Faemg, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais, 2/8/2003)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4874
Idioma
pt_BR