Notícia n. 4863 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 765 - 04/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
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Edição
765
Date
2003Período
Agosto
Description
Penhora. Constrição não registrada. Alienação na pendência de execução. Boa-fé presumida. Fraude à execução não caracterizada. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Recurso especial. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Ausência de registro da constrição. Súmula no 83 do STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de afastar a caracterização da fraude à execução quando na época da alienação do bem não existia o registro da penhora e não restou comprovada nos autos a má-fé do terceiro adquirente. 2. Ressalva do ponto de vista do Relator que, à luz do artigo 263 do CPC, entende perpetrada a fraude por parte do executado desde que proposta a ação. Destarte, a fraude à execução independe do elemento subjetivo, posto opera-se in re ipso. 3. Aplicação da Súmula no 83 desta Corte: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 4. Agravo de Instrumento desprovido (art. 557, caput, c/c art. 544, § 2o do CPC). Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora Agravante, com base no artigo 105, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão que indeferiu recurso especial sob o fundamento de que a matéria em tela esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, além de não lograr êxito na demonstração da existência de dissídio jurisprudencial. A.J.F., ora Agravado, opôs embargos de terceiro à execução fiscal proposta pelo Agravante. O juízo de primeiro deu provimento aos embargos, tendo em sede de apelação, o TRF – 4a Região, assim se pronunciado: “Execução fiscal. Embargos de terceiro. Penhora. Fraude à execução. Artigo 185 do CTN. Necessidade de citação. Súmula 84 do STJ. Honorários. 1. Para a configuração da fraude à execução nos termos do artigo 185 do CTN, é necessária a existência da anterior citação do Executado. 2. Aplicação da Súmula 84 do STJ. 3. Afastada a verba honorária”. Nas razões do Recurso Especial, a Agravante alega que, ao entender ser necessária a citação do executado para a caracterização da fraude a execução, o Tribunal a quo, teria negado vigência aos artigos 185, do CTN e 593, II, do CPC, além de ter divergido do entendimento predominante desta Corte. Não foi apresentada contraminuta consoante certidão à fl. 34. Relatados, decido. O presente agravo não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de afastar a caracterização da fraude à execução quando na época da alienação do bem não havia o respectivo registro da penhora, fato que gera a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: “Processual civil. Fraude à execução. Alienação na pendência de execução. Inexistência de inscrição da penhora. Boa-fé presumida. Embargos de terceiro. Procedência. Lei 8.953/94. CPC, artigo 659. I- Nos termos do artigo 659 do CPC, na redação que lhe foi dada pela lei 8.953/94, exigível a inscrição da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução. II. Caso em que, à míngua de tal requisito, a alienação, ainda que posterior à citação na ação de execução e da intimação da penhora, é eficaz, autorizando o uso de embargos de terceiro em defesa da titularidade e posse sobre o imóvel pelos adquirentes. III. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 243497/MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 25/06/2001) “Execução. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Adquirente de boa-fé. Penhora. Inexistência de registro. - Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 218419/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 12/02/2001) “Locação predial urbana. Execução. Penhora sobre imóvel. Ato de constrição não levado a registro. Alienação do bem a terceiro. Artigo 593, II, CPC. Fraude de execução. Descaracterização. A presunção de que trata o inciso II, do artigo 593, do CPC é relativa, e para configuração da fraude de execução torna-se necessário o registro do gravame. Na sua ausência, incumbe ao exeqüente provar que o terceiro adquirente tinha ciência da ação ou da constrição. Acresce que, pelo parágrafo 4o do artigo 659, do CPC, o registro da penhora não é pressuposto da sua validade, mas, sim, de eficácia erga omnes. Recurso conhecido e provido.” (REsp 293686/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 25/06/2001) “Processo civil. Fraude à execução. Não ocorrência. O registro da penhora é imprescindível à caracterização da fraude à execução, salvo se aquele que alega a existência da fraude comprovar que o terceiro adquiriu o imóvel ciente da constrição - mormente se o comprador não adquiriu o bem diretamente do executado, tal qual na espécie. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 249328/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 09/10/2000) “Processo civil. Fraude de execução (CPC, art. 593-II). Alienação após a citação mas anterior a constrição. Ciência do adquirente da demanda em curso. Ônus do credor. Prova. Recurso desacolhido. I - Em se tratando de fraude de execução, impõe-se identificar a espécie, tantas são as hipóteses do complexo tema, sendo distintas as contempladas nos incisos do artigo 593, CPC. II - Na ausência de registro, ao credor cabe o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso. III - Na alienação ou oneração de bem sob constrição judicial (penhora, arresto ou seqüestro), que não caracteriza propriamente fraude de execução, não se indaga da insolvência, que aí é dispensável. Se, porém, a constrição ainda não se efetivou, mas houve citação, a insolvência de fato é pressuposto, incidindo a norma do artigo 593-II, CPC.” (REsp 235267/SE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 08/03/2000) Assim, inexistindo registro de penhora, cabe ao exeqüente a prova de que o terceiro adquirente tinha ciência da constrição para que fique configurada a fraude e, em conseqüência, seja decretada a ineficácia da alienação. No caso dos autos, quando o Agravante adquiriu o imóvel penhorado, não havia registro da constrição. É o que se depreende da leitura acórdão recorrido: “O imóvel objeto da controvérsia foi vendido por D.F.S., sócio da empresa Executada, em 15/8/90 ao Embargante, mediante escritura pública de compra e venda, somente registrada em julho de 1994. Por outro lado, a execução foi ajuizada em 17/12/93 e citada a responsável principal em 13/6/94, a constrição teve registro em 18/11/98. (...) Embora a inscrição do imóvel em nome do Recorrido tenha se dado em data posterior à citação, a venda foi realizada muito antes. A posse restou suficientemente demonstrada pela guia de recolhimento do imposto sobre transmissão de propriedade inter-vivos e pelos depoimentos das testemunhas, que trabalharam na construção da casa do Embargante”. Sendo assim, verifica-se que o aresto impugnado encontra-se em consonância com o entendimento deste STJ, devendo ser aplicado ao caso dos autos o disposto na Súmula no 83, desta Corte: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Não obstante, ressalvo a minha opinião quanto à ocorrência da fraude de execução, independentemente da penhora. Consoante ressalvei no Curso de Processo Civil: “Em nosso entender, à luz do texto, é fraudulenta a alienação depois da propositura da ação e antes da citação, uma vez que a exigência da lei para considerar ineficaz o ato é de que, ao tempo da alienação, corra contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Ora, considera-se demandado o devedor desde que distribuída a ação onde houver mais de um juízo em competência concorrente ou despachada onde houver mais de um juízo (art. 263 do CPC). É imperioso que, antes de o andamento jurídico preocupar-se com o terceiro de boa-fé, volte-se para proteção da parte primeiramente lesada e que recorreu ao judiciário. Na verdade, o terceiro adquirente é lesado em segundo grau. A jurisprudência, contudo, revela não haver pacificidade quanto ao tema. (...) Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem constrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento, penhora e depósito. Entretanto, a moderna exigência do registro, altera a tradicional concepção da fraude de execução por isso, a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma exceção criada pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si é uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do artigo 593 do CPC. A referida exegese esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se poderia mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. ‘É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora’. Em caso de aquisição, por parte do comprador, insciente do processo não se declara a fraude, cabendo ao exeqüente substituir o bem penhorado. Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que há muito se preconiza nos matizes europeus.” (Fux, Luiz: Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2001, pp.1049 e 1050) Ex positis, haja vista que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento sólido desta Colenda Corte, nego provimento ao Agravo, com base nos artigos 557, caput e 544, parágrafo 2o do CPC. Brasília, 13/11/2002. Relator: Ministro Luiz Fux (Agravo de Instrumento no 458.350/PR, DJU 21/11/2002, p.179/180).
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