Notícia n. 4862 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 765 - 04/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
765
Date
2003Período
Agosto
Description
Usucapião. Imóvel objeto de relação locatícia. Ausência de boa-fé. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Direito civil e direito processual civil. Ação de usucapião. Código Civil, artigo 551. Boa-fé não caracterizada. I - “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula no 7/STJ). II- Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessário que se demonstrem as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados. III - Não infirmados os fundamentos da decisão agravada, faz-se aplicável o disposto na Súmula no 182 desta Corte. IV - Agravo de instrumento a que se nega seguimento. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. A agravada ajuizou ação de usucapião com fundamento no artigo 551 do Código Civil. O Tribunal a quo verificou a ausência de boa-fé, pois o imóvel que aquela procurava adquirir era objeto de relação locatícia. Por isso, a ação foi extinta, sem julgamento do mérito, consoante o acórdão assim ementado: “Apelação civil. Usucapião. Relação ex locato. Ausência de boa-fé. Carência de ação. Questão de ordem pública. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Recursos prejudicados. 1. A ação de usucapião possui condições especificas, dentre as quais a boa-fé que se caracteriza pela crença do possuidor de que a coisa possuída lhe pertença de fato e de direito a título de propriedade, é a ignorância do direito de terceiro sobre a coisa possuída. 2. Tendo sido provado em audiência que a posse pela autora no imóvel que pretende usucapir se deu através de relação ex locato, tal posse jamais poderá ser entendida como usucapionem, restando evidente a ausência de boa-fé. 3. Por se tratar de matéria que pode ser conhecida de ofício, julga-se extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC”. O agravante alega violação dos artigos 42, parágrafo 2o 941 e 945 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 485, 489,490 e 551 do Código Civil. Não prospera a pretensão, para cujo acolhimento faz-se necessário novo exame das circunstâncias fático-probatórias da causa. É que o agravante parte de premissas fáticas que não coincidem com aquelas postas no acórdão recorrido. Sustenta ter contratado com a agravada o direito de ocupar o imóvel acima aludido, do qual tem a posse de boa-fé por tempo suficiente para adquiri-lo por usucapião. Por essa razão é que entende aplicável o parágrafo 2o, do artigo 42 do CPC, e se considera assistente litisconsorcial da agravada. Do aresto, por outro lado, destacam-se as seguintes observações: “Ora, se não há dúvida de que está provado que a posse da autora não é ‘ad usucapionem’, como bem demonstrado pelo Eminente Relator, e que, por isso, ela é carecedora de ação, é evidente que tal situação atinge o assistente litisconsorcial”. Sobre a posse da agravada, citada no trecho transcrito, manifestou-se o relator da seguinte forma: “Parece-me que a posse exercida pela recorrente é incontestável. O animus domini, isto é, a vontade de exercer o direito de propriedade, também me parece presente contudo, não vislumbro a boa-fé. Esta deve-se traduzir na crença do possuidor de que a coisa possuída lhe pertença de fato e de direito a título de propriedade, é a ignorância do direito de terceiro sobre a coisa possuída. A relação ex locato com o Sr. Hélio, provada em audiência que e vê às fls. 322 em diante, demonstra que a autora tinha pleno conhecimento de que os lotes não lhe pertenciam. Aqui não vem ao caso discutirmos o direito de propriedade a quem pertence, mas certamente a autora não provou os requisitos necessários para usucapir o bem”. Afastar tais conclusões é inviável em recurso especial, diante do que dispõe a Súmula no 7 desta Corte. Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que o agravante não observou os ditames do artigo 541, parágrafo único, do CPC, pois não efetuou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados citados como paradigmas. Ademais, os fundamentos da decisão agravada não foram infirmados pelo agravante, que se limitou a reeditar, no presente agravo, as razões do recurso especial. Assim sendo, é aplicável ao caso o disposto na Súmula no 182 deste Tribunal. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Brasília, 11/11/2002. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Agravo de Instrumento no 458.243/ES, DJU 21/11/2002, p.313/314).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4862
Idioma
pt_BR