Notícia n. 4861 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 765 - 04/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
765
Date
2003Período
Agosto
Description
Condomínio. Cobrança. Transferência do imóvel a terceiros em data anterior à cobrança. Ausência de registro. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Condomínio Residencial Rio de Janeiro interpõe recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra Acórdão da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: “Ação de cobrança. Condomínio. Extinção sem julgamento do mérito. Ilegitimidade passiva dos demandados. Transferência da propriedade a terceiro. Sentença mantida. Apelo improvido. Unânime. Não tem legitimidade para constar do pólo passivo da demanda ex-proprietários de imóvel residencial, cuja transferência para terceiros operou-se em data anterior à cobrança.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega o recorrente contrariedade ao artigo 535 do Código de Processo Civil, haja vista que o Tribunal de origem não examinou as “alegações de malferimento aos artigos 530 e incisos, 531 e 533 do Código Civil Brasileiro, artigo 2o, da Carta Magna de 1988 e, por derradeiro, de violação e negativa de vigência do artigo 535 do CPC, impedindo, destarte, o acesso às Instâncias Superiores”. Contra-arrazoado, o recurso especial foi admitido. Decido. Condomínio Residencial Rio de Janeiro ajuizou ação de cobrança contra os recorridos, V.R.L. e outros, extinta em primeira instância com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. A Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação. Houve embargos de declaração, rejeitados. O Recurso especial está assentado, apenas, na alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não examinou todas as matérias suscitadas pelo recorrente, mesmo com a oposição dos embargos de declaração. A apelação do autor tinha por escopo o reconhecimento da legitimidade dos recorridos para figurar no pólo passivo da presente ação de cobrança, uma vez identificados como proprietários do imóvel pelo Cartório de Registro de Imóveis. Decidiu o Acórdão recorrido, fundamentadamente, que as provas juntadas aos autos são suficientes para manter a extinção do processo, destacando que: “Depreende-se, portanto, que realmente, todas as provas levam a crer que os réus-apelados não mais possuem o referido imóvel, tendo inclusive, a Administradora, endereçado a I.A.O. vários boletos bancários referentes a taxas condominiais. Finalmente, há nos autos, procurações dos réus outorgadas ao Sr. W.A.S., com amplos poderes, corroborando a tese de que estes não são mais proprietários do imóvel, posto que o transferiram ao citado procurador.” Não padece de omissão o Acórdão recorrido. Não necessitava o Tribunal de origem, como queria o embargante, esclarecer “se entende que a “transferência” que considera “operada” a partir da outorga de simples procurações é de “domínio” ou de mera “posse”, sendo bastante, como o fez, explicitar que, em virtude dos documentos juntados aos autos e da ciência do ora recorrente da cessão do referido imóvel, os recorridos são partes ilegítimas na presente ação, mesmo não tendo sido registrada no Cartório de Imóveis a compra e venda do imóvel. A fundamentação é suficiente. Ademais, o julgador não está obrigado a justificar sua decisão em face de anterior julgamento proferido pela turma ou de Acórdão deste Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso especial está fundado, tão-somente, em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Brasília, 04/11/2002. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Recurso Especial no 448.608/DF, DJU 19/11/2002, p.281/282).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4861
Idioma
pt_BR