Notícia n. 4860 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2003 / Nº 765 - 04/08/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
765
Date
2003Período
Agosto
Description
Ação de cobrança. Escritura pública. Confissão de dívida. Venda ad corpus. Diferença de área, desapropriação, retirada de posseiros e impostos atrasados. Dedução não pertinente. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Tropical Clube de Minas Gerais e outro interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil. Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado: “Ação de cobrança. Princípio da identidade física do juiz. Não-aplicabilidade. Inépcia da inicial e ilegitimidade passiva rejeitadas. Fiança não caracterizada. Obrigação solidária. Inadimplência. Juros de mora. Escritura pública. Instrumento de confissão de dívida. Autônomo. Quitação afastada. Venda ad corpus. Dedução referente a diferença de área, desapropriação, retirada de posseiros e impostos em atraso não pertinente. Recurso desprovido. -Não há violação ao princípio da identidade física do juiz quando inexiste coleta de prova em audiência de instrução. -Eventual nulidade ou imperfeição do documento que instruiu e fundamentou a peça de ingresso é matéria de mérito, já que necessita de prova e análise das alegações, não ensejando, pois, a inépcia da inicial. -A legitimidade do réu evidencia-se na medida em que resta demonstrado ser ele o titular do interesse em conflito e que virá a responder pelos efeitos da sentença, caso seja a ação julgada procedente. -Descabe falar-se em prestação de fiança quando o acordo celebrado pelas partes não adere ao disposto no artigo 1.481 do CC, haja vista que não restou assumida, junto aos credores, a obrigação de satisfazer o débito caso o devedor não o fizesse, mas, sim, a responsabilidade direta e integral pela dívida. -Na solidariedade passiva “todos os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um“ (art. 909, CC), sendo que a citação válida constitui o devedor em mora (art. 219, CPC). -A quitação expressa em escritura pública implica na solução da dívida inerente apenas ao negócio de compra e venda em si subsistindo, incólumes, as obrigações autônomas que tenham sido firmadas com o objetivo de garantir o pagamento do imóvel. -A quitação não se presume, devendo, pois, ser provada por instrumento hábil em que o credor reconheça o recebimento do que lhe era devido, liberando o devedor do montante então pago. -O tempo do pagamento não é elemento substancial e essencial à validade de negócios jurídicos, sendo certo que “... não tendo sido ajustada a época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente” (art. 952, CC). -A inadimplência dos devedores resta caracterizada quando a credora, fazendo valer a regra do 952, CC, exige o pagamento da dívida e os notifica extrajudicialmente, aforando as ações judiciais apenas após a constatação da inércia destes. -Caracterizada a venda por corpo certo e determinado, não há se reclamar por abatimento de preço ante a constatação de que a medida da área não corresponde à metragem enunciada no pacto celebrado entre as partes. -Não se justifica o pedido de abatimento quanto a valores inerentes a desapropriação e retirada de posseiros, quando os compradores conheciam o local - com todas as suas nuances legais e fáticas - e não fizeram qualquer ressalva na avença celebrada com os vendedores. - À inteligência do artigo 1.137, parágrafo único, do CC, o adquirente só se exonera se cuidou de providenciar a certidão negativa. Não o fazendo, assume o ônus de quitar os impostos em atraso. -Preliminares rejeitadas e recurso não provido.” Decido. O despacho agravado, além de considerar ausente o prequestionamento, negou seguimento ao recurso mediante o seguinte fundamento: “... ultrapassar as conclusões do acórdão, que foram diferentes das conclusões do recurso extremo sobre matéria fática, implicaria em reexame de provas e fatos, o que não autoriza o seguimento do apelo (Súmula no 7, STJ).” O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, já que mantida incólume a motivação acima reproduzida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 08/11/2002. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento no 477.637/MG, DJU 19/11/2002, p.305/306).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4860
Idioma
pt_BR