Notícia n. 4841 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 753 - 28/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
753
Date
2003Período
Julho
Description
Penhora. Fraude à execução não caracterizada. Penhora não registrada. Terceiro de boa-fé. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo civil. Embargos de terceiro. Imóvel adquirido por terceiro quando não havia transcrição da penhora incidente sobre o imóvel. Fraude de execução não caracterizada. Artigo 659, parágrafo 4o, CPC. Precedentes. Recurso provido. I - No sistema anterior, para a caracterização da fraude de execução, relativa à alienação de bem constrito, cabia ao exeqüente, na ausência de registro da penhora, provar que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem. II - Exatamente para melhor resguardar o terceiro de boa-fé, a reforma introduzida no Código de Processo Civil, pela lei 8.953/94 acrescentou ao artigo 659 daquele estatuto o parágrafo 4o, segundo o qual, “a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro”. 1. Nos autos de execução ajuizada pelo recorrido, os recorrentes opuseram embargos de terceiro, que restaram desacolhidos em sentença. Interposta apelação, o Tribunal de Alçada do Paraná deu-lhe provimento parcial, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios, consoante esta ementa: “Embargos de terceiro. Fraude à execução. Caracterização. Constrição de bem imóvel. Alienação. Registro da penhora posterior à venda. Irrelevância. Honorários advocatícios. Fixação excessiva. Redução. Recurso parcialmente provido. - A fraude à execução pode ocorrer se a alienação é efetuada após a citação para o processo de conhecimento, não sendo indispensável que já se tenha instaurada a execução. - Não se requer, para a caracterização de fraude à execução, que haja penhora, e muito menos que esteja inscrita no Registro de Imóveis, basta que haja existência de lide pendente e a situação de insolvência comprovada, aforada por quem, via escritura pública regularmente registrada, adquiriu bem imóvel, penhorado em execução, da qual não era parte. Embargos procedentes. Apelação”. Em sede de recurso especial, argumentam os recorrentes dissídio jurisprudencial e violação dos artigos 240 da lei 6.015/73, sustentando que seria de rigor o registro da penhora para caracterização da fraude de execução. Com as contra-razões, foi o recurso admitido, opinando o Ministério Público Federal pelo não-conhecimento do recurso. 2. Como registrado nos autos, a citação na execução se deu em 11/3/87 a penhora em 13/3/87 e a alienação em 12/01/88, tendo o Tribunal de segundo grau concluído que o registro da penhora seria dispensável para caracterização da fraude de execução. 3. Entretanto, segundo orientação que tem sido adotada nesta Corte, mesmo antes das alterações introduzidas pela lei 8.953/94, tratando-se de caso em que a aquisição se concretizou quando já havia a penhora que não se achava registrada, para a tipificação da fraude de execução cabe ao exequente, a quem incumbia diligenciar o registro para garantia de sua preferência, provar que o adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem em constrição judicial. Na espécie, as instâncias de origem afirmaram a ausência desse registro, sem ter assentado a ciência dos embargantes. Sobre o tema, que não é novo na jurisprudência desta Turma, destaco do voto que proferi como relator no REsp 26.866-RJ (DJ 16/11/92): “O cerne da controvérsia, na espécie, cinge-se ao ponto concernente à presunção de fraude de execução perante adquirente de imóvel penhorado mas sem inscrição dessa penhora no álbum imobiliário. O tema, induvidosamente polêmico, havia sido apreciado pelo Supremo Tribunal Federal na vigência do sistema constitucional anterior, quando veio a prevalecer posição segundo a qual, “não havendo a inscrição, de que fala a lei 6.015, artigo 167, no 21, incumbe ao credor o ônus de provar a fraude à execução” (Ag no 96.838-SP, relator o Ministro Alfredo Buzaid, DJ de 13/4/84). Neste Tribunal Superior, de igual forma, o mesmo posicionamento tem sido adotado, como se vê do REsp no 9.789 (DJ de 3/8/92-SP), relatado pelo Sr. Ministro Athos Carneiro, assim ementado: “ - Penhora de bem imóvel, antes de registrada (lei 6.015/73, artigos 167, I, no 5, 169 e 240), vale e é eficaz perante o executado, mas só é eficaz perante terceiros provando-se que estes conheciam ou deviam conhecer a constrição judicial. Ainda que admitida como não eficaz a alienação de bem penhorado, mesmo se omitido o registro da penhora, ainda assim tal ineficácia não poderia ser oposta ao terceiro que haja adquirido o imóvel de quem o comprou do executado. Necessidade de tutela à boa-fé, que em tal caso presume-se com maior evidência. Recurso especial conhecido e provido”. Naquela oportunidade, ao votar, assinalou o em. Relator: “Impende ressaltar, mais, que a Lei dos Registros Públicos - Lei 6.015/73, impõe a obrigatoriedade do registro das “penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis” (arts. 167, no 5 e 169), não certamente para a perfeição do ato executório da penhora e sua eficácia perante o executado, mas para eficácia perante terceiros, presumidos de boa-fé. Aliás, o artigo 240 da mesma lei dispõe que o registro da penhora “faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior” em outros termos, se antes do registro da penhora o imóvel é alienado, caberá ao exeqüente o ônus de comprovar que o adquirente estava ciente da execução e da penhora”. Em outra oportunidade, no REsp 4.132-RS, de que fui relator (DJ de 2/10/90), esta Quarta Turma teve ensejo de proclamar: “ - Na alienação ou oneração de bem sob constrição judicial (penhora, arresto ou seqüestro), que não caracteriza propriamente fraude de execução, não se indaga da insolvência, que aí é dispensável. Se, porém, a constrição ainda não se efetivou, mas houve a citação, a insolvência de fato é pressuposto, incidindo do artigo 593-II, CPC. - Na ausência de registro, ao credor cabe o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso”. Da eg. Terceira Turma, dentre outros, confiram-se o Agravo 9.500-SP (DJ de 17/6/91) e o REsp 2.653-MS (DJ de 19/1/90), relatados, respectivamente, pelos Srs. Ministros Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. É do admirável magistério de Amilcar de Castro, em escólio ao artigo 593, do Código de Processo Civil: “A inscrição, no sistema do nosso direito, tem duas finalidades: é modo de adquirir direitos reais, e é forma de publicidade. Evidentemente, a inscrição de que se está tratando não tem o efeito de transferir direitos reais, e, sim, apenas o de publicidade, isto é, para publicar a terceiros que alguém está demandando a respeito de certos bens, ou que estes foram provisoriamente tirados do patrimônio do devedor como garantia de alguém, porque do executado foi expropriada a faculdade de disposição, faculdade esta que, temporariamente, pode ser exercida pelo Estado. O fato, porém, de não ter sido registrado ou inscrita, a penhora, ou o arresto, o seqüestro, ou a citação, não impede a alegação de fraude contra a execução, e, sim, somente tem a significação de ficar o exeqüente no ônus de provar que o adquirente tinha conhecimento, ou de que sobre os bens estava sendo movido litígio fundado em direito real, ou de que pendia contra a alienante demanda capaz de lhe alterar o patrimônio, de tal sorte que ficaria reduzido à insolvência. Feita a inscrição, as alienações posteriores peremptoriamente presumem-se feitas em fraude de execução, independentemente de qualquer outra prova. Não sendo feita a inscrição, o exeqüente deve provar as condições legais de existência de fraude à execução. Vale dizer: a inscrição só tem efeito de publicidade, e, vale como prova presumida, irrefragável, de conhecimento das condições legais de fraude por parte de terceiros”. A propósito, v., ainda, RT 609/7 e RF 293/3”. No mesmo sentido, ademais, os REsps 135.228/SP (DJ 13/4/96) e 218.419/SP (DJ 12/2/2001), relatados pelos Ministros Nilson Naves e Barros Monteiro, assim ementados, respectivamente: - “Fraude de execução. Terceiro de boa-fé. Penhora (falta de registro). Inexistente o registro, não se considera em fraude de execução a alienação, salvo a hipótese de quem alegar a fraude provar que o terceiro sabia que o imóvel adquirido estava penhorado. Precedentes do STJ: REsps’s 3.259, 70.063 e 140.670 (súmula 83). Recurso especial não conhecido”. “Execução. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Adquirente de boa-fé. Penhora. Inexistência de registro. - Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido”. Em síntese, colho de anotações que lancei ao artigo 593, CPC (Código de Processo Civil Anotado, Saraiva, 6a ed., 1996, p.418): “A “inscrição” (rectius, registro) gera publicidade e faz presumir, iuris et de iure, a ciência de terceiros. Inexistindo registro da citação (hipóteses dos incs. I e II do art. 593, CPC) ou do gravame judicial, ao credor cabe o ônus de provar a ciência, pelo terceiro, adquirente ou beneficiário, da existência da demanda ou do gravame”. Exatamente para melhor resguardar o terceiro de boa-fé, a reforma introduzida no Código de Processo Civil pela lei 8.953/94 acrescentou ao artigo 659 daquele estatuto o parágrafo 4o, assim redigido: “A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de e penhora, e inscrição no respectivo registro”. 4. Em face do exposto, autorizado pelo artigo 557, parágrafo 1o-A, CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para acolher os embargos de terceiro e excluir da penhora o imóvel em questão, condenando o exeqüente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em observância ao artigo 20, parágrafo 4o, CPC, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir da data desta decisão. Brasília, 30/10/2002. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Recurso Especial no 401.651/PR, DJU 13/11/2002, p.387/388).
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4841
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