Notícia n. 4839 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 753 - 28/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
753
Date
2003Período
Julho
Description
Locação. Fiança. Outorga uxória. Meação resguardada. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.M.G. contra r. decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. O v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas restou assim ementado, verbis: “Locação. Fiança. Ausência de outorga uxória. Anulabilidade. Incidência sobre o patrimônio do marido, ressalvada a meação da mulher. Ilegitimidade ativa do marido para argui-la. (art. 239 do Código Civil). A fiança, prestada livremente pelo marido sem o consentimento da mulher não é nula. A mulher, no momento oportuno, poderá resguardar sua meação, sem prejuízo da responsabilidade assumida pelo cônjuge.” O agravante alega, no especial obstaculizado, que o v. acórdão recorrido diverge de outros tribunais. Decido: Com relação à alínea “a”, muito embora tenha o recurso sido interposto com base neste permissivo, verifica-se que o agravante não fez, sequer, alusão ao malferimento de legislação federal, não ensejando a abertura da via especial. Com efeito, nesse particular, o recurso especial interposto está deficientemente fundamentado. A esse respeito, convém relembrar o enunciado contido na Súmula 284-STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Ao interpretar o aludido enunciado, a Eg. Quinta Turma desta Corte assim se manifestou, verbis: “Processual civil. Recurso especial. Conhecimento. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso especial, interposto pela alínea “a” do permissivo constitucional, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, pois o recorrente sequer indicou os dispositivos legais tidos por violados. Aplicação da Súmula 284/STF. Recurso não conhecido.” (REsp 186.995-SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 29/05/2000). Quanto à alínea “c”, verifica-se que o recorrente transcreveu trecho de julgados buscando comprovar a ocorrência de divergência jurisprudencial, sem, contudo, fazer o necessário cotejo analítico viabilizador do apelo especial. A identidade há de ser demonstrada, nos termos do artigo 255 do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Carta Política de 1988. Ademais, note-se que devem ser juntadas cópias autenticadas dos julgados ou, ainda, deve ser citado repositório oficial de jurisprudência. In casu, o recorrente não observou o disposto no artigo em comento. A esse respeito nossa jurisprudência é uníssona. Ilustrativamente: “Embargos de divergência. Penal. Qualificadoras. Exclusão da pronúncia. Possibilidade. Ausência de comprovação e demonstração do confronto analítico da divergência jurisprudencial. Matéria pacificada. Súmula no 168/STJ. 1. A ausência de cópia integral do aresto apontado como paradigma constitui óbice ao conhecimento dos embargos, à falta de comprovação da divergência (art. 255, §1o, do RISTJ). 2. Nos termos do parágrafo 3o do artigo 255 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o Diário da Justiça não consubstancia repositório oficial ou credenciado de jurisprudência. Precedentes. 3. O conhecimento dos embargos de divergência, assim como do recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. A Egrégia 3a Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que o juiz pronunciante pode e deve excluir as qualificadoras da pronúncia, desde que sejam manifestamente improcedentes. Precedentes do STJ e do STF. 5. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” (Súmula do STJ, Enunciado no 168). 6. Embargos de divergência não conhecidos.” (ERESP 171627/GO, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 19/01/2001). “AgRg (Ag) Agravo regimental administrativo. Pressupostos. Prequestionamento. Ausência. Alínea “c”. Cotejo analítico. Artigo 255/RISTJ. Não conhecimento. Súmulas 282 e 356/STF 1. omissis. 2. A admissão do Especial com base na alínea “c” impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no artigo 255 e parágrafos do RISTJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg 196.222/SP, de minha relatoria, DJ de 08/05/2000). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 30/10/2002. Ministro Gilson Dipp, relator (Agravo de Instrumento no 474.478/AM, DJU 13/11/2002, p.529).
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4839
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