Notícia n. 4838 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 753 - 28/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
753
Date
2003Período
Julho
Description
Locação. Multa. CDC – inaplicabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de admissibilidade de Recurso Especial (art. 105, III, “a”, da CF/88), objetivando a análise, por esta Corte, de alegada violação ao artigo 5o, incisos II e LV, da Carta Magna, artigo 301, inciso II, do Código de Processo Civil, artigo 1o, da lei 9.298/96, que alterou a redação do artigo 52, da lei 8.078/90 e artigo 1.483, do Código Civil. Inicialmente, incabível na via estreita de Recurso Especial a análise de violação a dispositivos constitucionais, eis que, competência do STF, por meio de Recurso Extraordinário. Quanto à violação ao artigo 1o, da lei 9.298/96, que alterou a redação do artigo 52, da lei 8.078/90, cumpre ressaltar que o tema encontra-se pacificado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor no deslinde de causas sobre locação predial urbana. Confira-se, neste sentido, o precedente assim ementado, verbis: “Locação. Multa. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. As relações locatícias possuem lei própria que as regule. Ademais, falta-lhes as características delineadoras da relação de consumo apontadas nos artigos 2o e 3o da lei 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à multa pelo atraso no pagamento do aluguel, não é aplicável às locações prediais urbanas. Recurso não conhecido.” (REsp no 192.311/MG, Rel. Ministro Félix Fischer, DJ de 12/04/1999). Quanto aos demais dispositivos, a suposta violação não foi ventilada, sequer, em sede de embargos declaratórios. Desta forma, não sendo argüida tal ofensa opportuno tempore, mas somente em sede de Recurso Especial, presente está a falta de prequestionamento. A teor da Súmula 356, do STF, não merece reparo o despacho que inadmitiu o referido recurso. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 34, incisos VII e XVIlI, do RISTJ. Brasília, 30/10/2002. Relator: Ministro Jorge Scartezzini (Agravo de Instrumento no 299.705/GO, DJU 13/11/2002, p.411).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4838
Idioma
pt_BR