Notícia n. 4837 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 753 - 28/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
753
Date
2003Período
Julho
Description
Promessa de c/v. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Retenção. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Direito civil. Promessa de compra e venda. Extinção. Iniciativa do promissário comprador. Perda das parcelas pagas. Recurso desacolhido. 1. Nos autos de ação de “rescisão” contratual com restituição de parcelas pagas, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ao ‘manter a sentença’, julgou procedente o pedido do promitente comprador, consoante a seguinte ementa: “Embargos infringentes. Rescisão contratual. Devolução de prestações pagas. Possibilidade jurídica do pedido. Interesse recursal. Afigura-se a possibilidade jurídica e o interesse de agir, relativamente aos pedidos de rescisão contratual e conseqüentemente restituição das parcelas pagas, ainda que elaboradas pelo próprio promitente comprador inadimplente, máxime quando no compromisso de compra e venda subsiste cláusula resolutiva expressa no caso de mora do adquirente”. Em sede de recurso especial, alega a recorrente, além de dissenso jurisprudencial, contrariedade ao artigo 924 do Código Civil, sustentando, em linhas gerais, a impossibilidade da parte inadimplente postular judicialmente a rescisão contratual. Irresigna-se, ainda, quanto ao valor de restituição imposto pelo aresto impugnado. Contra-arrazoado, foi o recurso admitido. 2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido razoável o percentual de 10% (dez por cento) do valor pago pelo promitente comprador ao promitente vendedor, a título de indenização pelas despesas decorrentes com o desfazimento do negócio. Nesse sentido, entre muitos, confiram-se o REsp no 239.576/SP (DJ 15/5/2000), REsp no 287.248/MG (DJ 5/3/2001), Ag/REsp no 244.625/SP (DJ 25/2/2002), os últimos com as seguintes ementas: “Civil. Promessa de compra e venda. Contrato firmado posteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor. Devolução de parcelas pagas. Precedentes da Corte. Juros. Artigo 1.062 do Código Civil. I- Celebrado o contrato posteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, inválida é a cláusula que prevê a perda das prestações pagas de um contrato de promessa de compra e venda. II- Cabível, no entanto, a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago, a título de pena pelo inadimplemento contratual, na esteira de precedentes do STJ. III- Não tendo sido convencionado entre as partes, deverão ser aplicados juros sobre o valor corrigido de cada desembolso, de acordo com o artigo 1.062 do Código Civil, limitados em 6% ao ano, a partir da citação. IV- Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido”. “Civil. Promessa de compra e venda. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Proporcionalidade. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está hoje pacificada no sentido de que, em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda, inclusive por inadimplência justificada do devedor, o contrato pode prever a perda de parte das prestações pagas, a título de indenização da promitente vendedora com as despesas decorrentes do próprio negócio, tendo sido estipulado, para a maioria dos casos, o quantitativo de 10% (dez por cento) das prestações pagas como sendo o percentual adequado para esse fim. II- É tranqüilo, também, o entendimento no sentido de que, se o contrato estipula quantia maior, cabe ao juiz, no uso do permissivo do artigo 924 do Código Civil, fazer a necessária adequação. Agravo regimental a que se nega provimento”. 3. No mais, os julgados colacionados não guardam similitude fática, desatendendo os requisitos exigidos nos artigos 541, parágrafo único, CPC, e 255, parágrafo 2o, RISTJ. 4. À vista do exposto, com arrimo no artigo 557, CPC, não conheço do recurso especial. Brasília, 30/10/2002. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator (Recurso Especial no 343.638/MG, DJU 13/11/2002, p.385/386).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4837
Idioma
pt_BR