Notícia n. 4830 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 751 - 22/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
751
Date
2003Período
Julho
Description
Usucapião. Terras devolutas. União - comprovação. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Agravo de instrumento. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Matéria constitucional. I - O prequestionamento, necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial. Sem o exame da matéria objeto do especial pelo tribunal a quo, incide o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. II- Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, II, do CPC, ao invés de insistir no mérito. III - O recurso especial não é meio próprio para apreciação de violação a matéria da Constituição Federal, por não permitir este instrumento o exame de questão jurídico-litigiosa com supedâneo em tema constitucional. Agravo de instrumento improvido. Relatório e decisão. Cuidam os autos de ação de usucapião proposta por A.A.G., tendo por objeto terreno sito no Estado de Santa Catarina, na ilha de Florianópolis. Após o pedido ter sido julgado procedente, em grau de apelação Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região manteve a decisão primeva, em acórdão assim ementado: “Usucapião. Santa Catarina. Ilha Costeira. Terras devolutas. Bem Público. 1.Na vigência da Constituição Federal de 1967, as terras sem registro público em nome de particular não se presumiam devolutas, cabendo à União a prova de que se tratavam de bens sobre os quais exercia domínio para que fosse evitada a usucapião. 2.Usucapião comum extraordinário é modo originário de aquisição da propriedade que se consuma com o implemento do lapso temporal exigido em lei, bem como a posse ininterrupta, mansa e pacífica do bem. 3.A sentença, em ação de usucapião, tem eficácia meramente declaratória. Adquirida, por usucapião, sob a égide da CF-67, propriedade situada na ilha costeira de Santa Catarina, e não provado pela União que se tratava de terra devoluta, não há o que se falar em bem de propriedade da União, insuscetível de usucapião. 4.Apelação da União e reexame necessário improvidos..” Inconformada, após o improvimento dos embargos de declaração, a União interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no qual alega violação aos artigos 67 e 550 do Código Civil, 4o, incisos I, II e V, da Constituição de 1967, 20, incisos I, II e IV, 26, inciso II, 183, parágrafo 3o e 191 da Constituição Federal de 1988, 267, inciso VI e 295, inciso I, do Código de Processo Civil e Decreto-lei no 9.760/46. Para tanto, argúi que a área requerida não pode ser usucapida, visto tratar-se de imóvel de propriedade da União, por expressa disposição legal e constitucional. Contra-razões. Inadmitido o recurso, na origem, adveio o presente agravo de instrumento. A douta Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Satisfeitos os requisitos que lhe são próprios, conheço do agravo. Primeiramente, quanto à suposta violação aos artigos do Código Civil (art. 67 e 550) e ao Decreto-lei no 9.760/46, a tese expendida pela recorrente envolveria a reavaliação do quadro fático, no qual lastreou o acórdão hostilizado. Logo, inadmissível a pretensão nesta sede recursal, à luz do enunciado no 7 da Súmula desta Corte. Quanto aos demais artigos infraconstitucionais, forçoso reconhecer a ausência do prequestionamento viabilizador desta esfera excepcional. Conforme tem reiteradamente afirmado a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, só se pode ter como configurado o prequestionamento quando os dispositivos legais tidos como violados não só hajam sido lançados a debate no apelo ordinário, mas também tenham sido objeto de deliberação do colegiado. É assente a necessidade do prequestionamento explícito, admitindo-se, em casos excepcionais, o denominado prequestionamento implícito (AGA no 20.042, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 21/09/92). Porém, no caso, a tese não foi devidamente debatida, sequer de forma implícita, mesmo na apreciação dos embargos de declaração opostos. Aplica-se, portanto, à espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. E, mesmo que assim não fosse, ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, II, do CPC e não insistir no mérito. No mesmo sentido: AGREsp. no 123.978/MG, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 10/09/2001 AGA 225.303/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 20/03/2000 AGEDAG 145.847/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 29/06/98, entre inúmeros outros. Não obstante isto, mesmo que tal óbice pudesse ser transposto, compulsando os autos percebe-se que o acórdão fundamentou-se exclusivamente em tese constitucional, conforme se depreende dos seguintes traslados: “Os imóveis não titulados e situados em ilha costeira, em período anterior à Constituição Federal de 1988, não eram pertencentes à União, aquisição do domínio por usucapião sobre tais áreas, desde que preenchidos os requisitos à luz da antiga Carta Constitucional. Por sua vez, a natureza jurídica declaratória - e não constitutiva - da ação de usucapião estabelece que o possuidor satisfaça os pressupostos para aquisição do domínio da regra de direito material vigente à época do término do prazo para usucapir. Assim, a incidência do fato possessório terá de ser sob a norma constitucional vigente no momento que nasce o novo direito subjetivo. Por fim, é imprescindível um exercício de hermenêutica sistemática, nada complexo, que tão-só harmonize os preceitos constitucionais dos artigos 20, inciso IV e 26, inciso II. A própria Carta de 88, ao inserir as ilhas costeiras entre os bens da União (art. 20, IV), ressalva aqueles domínios preexistentes de Estados, Municípios e terceiros sobre áreas localizadas em ilhas costeiras (Art. 26, II), resguardando assim, direitos de propriedade adquiridos, sobre essas áreas em momento anterior à vigência da CF. Como esclarece Ana Cláudia Allet Aguiar, é residual o domínio da União Federal sobre ilhas costeiras, cabendo-lhe ‘comprovar efetivamente, e não apenas alegar que o terreno, objeto do usucapião, situa-se em terrenos da marinha, em terras devolutas que lhe pertencem ou glebas de sua propriedade’. Ora, no caso dos autos a União não comprovou a propriedade do citado imóvel, tão-somente alegou ser de sua propriedade. Aliás, neste sentido corrobora o documento de fl.38, no qual informa-se apenas que o imóvel pertence à União em decorrência do artigo 20 da Constituição Federal.” Sendo assim, o recurso especial não é meio próprio para tal análise, por não permitir este instrumento o exame de questão jurídico-litigiosa com supedâneo em tema constitucional. O mesmo óbice vige para a utilização do recurso especial para apreciar suposta violação à dispositivo constitucional. Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, restou incomprovado, em virtude da não obediência ao disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafo 2 o do Regimento Interno desta Corte, vez que o agravante limitou-se a sustentar a divergência sem, contudo, colacionar a jurisprudência ou demonstrar similitude fática e o ponto divergente das decisões, restando insuficiente a simples referência a ementas e a trechos da decisão trazida como paradigma. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília, 30/10/2002. Ministro Castro Filho, relator (Agravo de Instrumento no 443.502/SC, DJU 7/11/2002, p.389/390).
Direitos
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