Notícia n. 4829 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 751 - 22/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
751
Date
2003Período
Julho
Description
Desapropriação. Regularização fundiária. Incra. Indenização. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Processual civil. Violação do artigo 535 do CPC. Inocorrência. Administrativo. Desapropriação. Justa indenização. Matéria constitucional e fático-probatória. Súmula 07/STJ. 1. Inexiste ofensa ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. O Princípio da Justa Indenização envolve matéria constitucional, além de os critérios para fixação do quantum indenizatório estarem adstritos às instâncias ordinárias, ante a necessária análise do conjunto fático-probatório atraindo a incidência da Súmula 07/STJ. 3. Recurso Especial a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput). O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra, interpôs recurso especial, com fulcro na alínea “a”, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, assim ementado: “Administrativo. Desapropriação. Restituição da área ao antigo proprietário. Indenização devida. Litigância de má-fé. Honorários advocatícios. Juros compensatórios. Juros moratórios. 1. O objetivo básico da presente ação de desapropriação é a regularização fundiária da área, em face de diversos fatores de distúrbio social, propósito que desborda dos fixados constitucionalmente para a desapropriação, quais seja, a necessidade e utilidade pública ou interesse social, conforme preceitua o inciso XXIV do artigo 5o da Constituição da República. 2. Tal circunstância, todavia, não equivale a dizer que o expropriado não detém direito à determinada indenização. O simples motivo de que teve limitado seu direito de propriedade, aliado ao fato de que teve de recomprar o seu imóvel, constitui motivação suficiente a ensejar a devida indenização, mostrando-se, nesse sentido, perfeitamente adequado o percebimento, pelo expropriado, do quantum devido atinente ao depósito inicial. 3. Por obviedade, a condenação envolvendo a litigância de má-fé merece ser levantada, uma vez que a parte buscava indenização a que, efetivamente, faz jus. 4. Não existindo quaisquer diferenças entre o valor da oferta e o da indenização, indevida qualquer parcela atinente a honorários advocatícios. 5. Desassiste razão aos juros compensatórios ao expropriado em virtude de não ter perdido a respectiva posse (Súmula no 113 do STJ). 6- Juros moratórios, na forma da Súmula no 70 do STJ, à taxa de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença.” Depreende-se dos autos que a parte autora, ora recorrente, ingressou com Ação de Desapropriação por interesse social com base no decreto expropriatório no 75.280, de 23/01/75, com a finalidade de regularizar a situação fundiária da região envolvida sujeita a diversos fatores de distúrbio social e excluir da indenização as benfeitorias realizadas nos imóveis tendo em vista que permaneceriam na posse de seus detentores.. O r. juízo monocrático julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: “(...) A inicial dá conta de que a desapropriação, autorizada pelo Decreto no 75.280/75, teve por objetivo regularizar a ocupação de terras, em face dos conflitos existentes entre posseiros, na região especificada. A base legal é o Estatuto da Terra (art. 18, “a”, “b” e “d”, e 20, V, da lei 4.506/64). O Incra foi imitido na posse em 16/03/76, e em data de 04/11/1976, conferiu ao expropriado o Título Definitivo da área, conforme consta à fl. 89. Referido Título registra que a área ocupada pelo expropriado foi a ele vendida pelo próprio Incra. No caso dos autos, pois, não há dúvidas de que o expropriado foi devidamente retitulado, não perdendo, em tempo algum, a posse sobre o imóvel que ocupava, quando da desapropriação. Nesses casos, regularizada a ocupação e, cessado o conflito fundiário, o imóvel, como se sabe, passa até a valer mais, em razão da intervenção do Poder Público. Não há que se falar, portanto, em direito à indenização, se nunca perdeu a posse ou a propriedade sobre o imóvel. A contestação, nesses casos, evidencia, ao contrário, litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, I, V, VI, do CPC, que deve ser prontamente repelida. Nessas condições, nos termos da fundamentação, julgo procedente a desapropriação proposta pelo Incra e, quanto à indenização requerida pelo expropriado, tendo havido retitulação e regularização fundiária, julgo improcedente o pedido de indenização, bem como o levantamento do depósito inicial. Verificada a litigância e má-fé, não sendo possível chegar-se ao valor da causa, relativamente a cada expropriado, condeno-o a pagar ao Incra multa de um por cento sobre o valor do depósito inicial, devidamente atualizado, com base no artigo 18, caput, do CPC, com a nova redação dada pela lei 9.668/98. Irresignada, apelou o ora recorrido. O douto representante do Ministério Público Federal, opinou pelo improvimento do recurso. O Tribunal de origem, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação para fixar o valor da indenização como sendo o depósito inicial efetuado, devidamente atualizado e determinar o levantamento da condenação envolvendo a litigância de má-fé, bem como fixar os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença. Opostos embargos de declaração, apontando omissão quanto à incidência dos artigos 12, I, da lei 8.629/93, com a redação dada pela MP no 1.577/97, artigo 2o, I, do Decreto 1.942/92 e artigo 184, da Constituição Federal, restaram os mesmos rejeitados nos termos da seguinte ementa: “Processo civil. Embargos de declaração. Omissão inexistente. Sendo preciso o acórdão que fundamentou no sentido de ser devida a indenização, ainda que se trate a hipótese de retitulação fundiária de área, não há a alegada omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração.” Na presente impugnação especial, alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou: a) os artigos 535, I e II, 165 e 458, II, do CPC tendo em vista rejeição dos embargos declaratórios e, por conseguinte, a ausência de pronunciamento, quer explícito ou implícito, quanto ao disposto no artigo 12, da lei 8.629/93, pugnando pela anulação do decisório atacado b) o artigo 12, da lei 8.629/93 (com a redação dada pela MP no 1.577/97) cuja determinação expressa é no sentido de que a indenização por desapropriação corresponda em reposição do patrimônio, tendo em vista que o expropriado nada perdeu, pois foi retitulado na posse da mesma área que ocupava, sendo, portanto, contrário ao princípio da justa indenização. As fls. 197/209, consta Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contra-razões, conforme certidão de fl. 210, verso. Realizado o juízo de admissibilidade positivo de ambos apelos extremos, na instância de origem, ascenderam os autos ao E. STJ. Determinado vistas ao Ministério Público Federal o parecer restou assim ementado: “Recurso especial. Embargos de declaração. - Não se configura a lesão ao artigo 535, II, CPC, quando o Tribunal se pronuncia acerca da omissão ventilada em sede de embargos de declaração. - Pelo improvimento..” Relatados. Decido. O presente apelo não merece prosperar. Com efeito, a violação do artigo 535 do CPC, não restou configurada, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. Neste sentido, os seguintes precedentes da Corte: “Ação de depósito. Bens fungíveis. Armazém geral. Guarda e conservação. Admissibilidade da ação. Prisão civil. Cabimento. Orientação da turma. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Recurso especial. Enunciado no 7 da Súmula/STJ. Honorários advocatícios. Processo extinto sem julgamento de mérito. Aplicação do parágrafo 4o do artigo 20, CPC. Equidade. Recurso do banco provido. Recurso do réu desacolhido. (...) III - Não padece de fundamentação o acórdão que examina suficientemente todos os pontos suscitados pela parte interessada em seu recurso. E não viola o artigo 535-lI o aresto que rejeita os embargos de declaração quando a matéria tida como omissa já foi objeto de exame no acórdão embargado. (...)“ (REsp 396.699/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15/04/2002) “Processual civil. Decisão una de relator. Artigo 557, do Código de Processo Civil. Inteligência a sua aplicação. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. Matéria de cunho constitucional examinada no Tribunal a quo. 3. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar, portanto, a obscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento das argumentações contidas no recurso não implica em cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. 4. Não está obrigado o Juiz a julgar a questão posta a seu exame conforme o pleiteado pelas portes, mas, sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 9. Agravo regimental não provido.” (AGA 420.383, Rel. Min. José Delgado, DJ 29/04/2002) “Processual civil. Embargos de declaração. Violação ao artigo 464, II, do CPC. Inocorrência. Apelação. Decisão por maioria. Recurso especial. I - Os embargos de declaração possuem finalidade determinada pelo artigo 535, do CPC, e, excepcionalmente, podem conferir efeito modificativo ao julgado. Admite-se também embargos para o fim de prequestionamento (Súmula 98-STJ). Exigir que o Tribunal a quo se pronuncie sobre todos os argumentos levantados pela parte implica na rediscussão da matéria julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos. Assim, não há que se falar em omissão quanto ao decisum vergastado, uma vez que, ainda que de forma sucinta, fundamentou e decidiu as questões. O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. (...) Recurso especial não conhecido.” (Resp 385.173, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 29/04/2002) No que pertine à apontada afronta ao Princípio da Justa Indenização, além de envolver matéria constitucional, exame vedado ao STJ uma vez que afeto à competência do Pretório Excelso, esta Corte entende, que a avaliação do quantum fixado a título de indenização por desapropriação está adstrito às instâncias ordinárias em razão da necessidade do exame de matéria fática. Assim, não há como conhecer do presente recurso, nesta parte, ante a incidência do verbete sumular no 07, do STJ. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que somente é cabível a análise da justa indenização quando o exame de prova pericial ou do quantum indenizatório se referir à qualificação jurídica dos fatos (REsp 196456/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 2a Turma, DJ de 11/03/2002), o que inocorre na espécie, onde o recorrente insurge-se quanto à fixação da indenização sob o argumento de sua não equivalência ao preço de mercado o que envolve análise de matéria fático-probatória. Neste sentido, o seguinte julgado: “Administrativo. Desapropriação por interesse social. Reforma agrária. Juros compensatórios. Justa indenização. Matéria constitucional e fático-probatória. Súmula 07/STJ. 1. O Princípio da Justa Indenização envolve matéria constitucional, além de os critérios para fixação do quantum indenizatório estarem adstritos às instâncias ordinárias, posto que envolvem análise do conjunto fático-probatório atraindo a incidência da Súmula 07/STJ. 2. A verificação da qualificação técnica do perito, importa no revolvimento de matéria fática. Ademais, o comando previsto no parágrafo 3o, do artigo 12, da lei 8.629/93, somente tem aplicação após a edição da MP no 1.577/97, não incidindo, no presente caso, pois a nomeação do perito oficial se deu em época anterior à sua vigência. 3. A nulidade pela ausência de manifestação do Parquet, nas ações de desapropriação para fins de reforma agrária, somente deve ser decretada se houver comprovado prejuízo para as partes. Aplicação do princípio do prejuízo em matéria processual (Pas des nullitè sans grief) 4. E reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a os juros compensatórios fixados em 6% (seis por cento) ao ano pela Medida Provisória no 1.577, de 11 de junho de 1997 (atual MP no 2.183, 24/08/2001), que trouxe alterações ao Decreto-lei no 3.365/41, somente são aplicáveis às imissões na posse posteriores à sua edição. 5. As ações expropriatórias propostas antes da MP 1.577/97 se aplica verbete sumular no 618 do STF: “Na desapropriação, direta ou direta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano”. A Corte já decidiu que não se aplica a MP no 1.577/97 para prejudicar o expropriado. 6. Recurso parcialmente conhecido, porém, improvido.” (RESP 396754/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19/08/2002) Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Brasília, 25/10/2002. Ministro Luiz Fux, relator (Recurso Especial no 412.667/PR, DJU 7/11/2002, p.236/237).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4829
Idioma
pt_BR