Notícia n. 4828 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 750 - 21/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
750
Date
2003Período
Julho
Description
Penhora. Doação com reserva de usufruto. Usufruto não registrado. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. M.I.J.H. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 20, caput, e 26 do Código de Processo Civil. Insurge-se contra Acórdão assim ementado: Embargos de terceiro. Separação consensual. Doação aos filhos com reserva de usufruto. Ato não averbado no registro do imóvel. Honorários advocatícios. Responsabilidade do terceiro, que não efetuou o registro. O terceiro que não averba no Registro do imóvel o seu usufruto dá causa à penhora do bem, devendo responder pelos honorários de seu advogado, que não podem ser imputados ao exeqüente que foi diligente ao requerer a penhora apresentando certidão recente na qual o bem constava estar em nome do devedor sem qualquer restrição.” Os embargos de declaração foram rejeitados. Decido. Afirma a recorrente que o banco foi vencido na presente demanda, devendo pagar verba honorária decorrente de sucumbência. Assevera que “somente em razão da penhora sobre o imóvel em que exercia e exerce a posse é que a Recorrente fora obrigada a contratar advogado e a remunerar os seus serviços, não havendo, data vênia, razões para que o banco recorrido se exima da obrigação de arcar com o ônus sucumbencial, porquanto a sucumbência, doutos julgadores, decorre não só da derrota experimentada pela parte, mas também dos gastos que impôs à outra parte”. Analisando a questão, decidiram os julgadores que “tivesse a apelada o cuidado de averbar o seu usufruto e sem dúvida não teria sido o mesmo penhorado”, concluindo que “o fato não pode ser imputado ao apelante e sim à própria apelada que negligenciou no registro do usufruto dando assim causa à penhora”. Com relação à questão, há precedentes nesta Corte no sentido de que “se a constrição judicial só ocorreu porque a escritura de compra e venda deixou de ser registrada, (...) o terceiro nada pode reclamar a título de honorários de advogado nos embargos que ajuizou para corrigir sua omissão (REsp no 246.685/MS, 3a Turma, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 05/08/02). Nesse sentido: REsp no 334.786/PR, 4a Turma, Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, 4a Turma, DJ de 16/09/02 REsp no 282.674/SP, 3a Turma, Relatora a Senhora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 07/05/01 REsp no 264.930/PR, 4a Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 16/10/2000. Incidente, quanto ao dissídio, a Súmula no 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 06/11/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator. (Agravo de Instrumento no 472.415/MG, DJU 12/11/2002, p.385).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4828
Idioma
pt_BR