Notícia n. 4827 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 750 - 21/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
750
Date
2003Período
Julho
Description
Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Legitimidade passiva. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. M.G.C.S. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 4o, parágrafo único, da lei 4.591/64, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado: “Ação de cobrança. Taxa de condomínio. Legitimidade passiva. Reconhecimento. Inegável a legitimidade passiva da apelada para responder a ação de cobrança, onde o condomínio busca haver o valor das cotas condominiais em atraso, visto que figura ele como cessionária de direitos e obrigações e, inclusive, outorgou procuração pública para a venda do lote em relação do qual existe débito em aberto.” Os embargos de declaração foram rejeitados. Decido. O despacho agravado negou seguimento ao recurso mediante o seguinte fundamento: “... inquestionavelmente, a decisão recorrida adentrou o universo fático-probatório configurado nos autos para analisar a controvérsia posta em juízo e proceder à composição da lide, em segundo grau de jurisdição. O acórdão hostilizado contém carga construtiva fundada nos elementos informativos do feito, terreno que não pode ser revisitado em sede de recurso especial, a teor do verbete no 7 da Súmula/STJ.” O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, já que mantida incólume a motivação acima reproduzida. Quanto ao dissídio, a recorrente traz julgados em abono a sua tese. Entretanto, o dissídio não restou devidamente comprovado, por não se ter ressaltado as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os Acórdãos paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, através de trechos extraídos dos mesmos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 29/10/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 467.583/MG, DJU 12/11/2002, p.376).
Direitos
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Article Number
4827
Idioma
pt_BR