Notícia n. 4826 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 750 - 21/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
750
Date
2003Período
Julho
Description
Penhora. Bem de família – alegação. Imóvel residencial utilizado para fins comerciais. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. C.C.J. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, 2o e 5o da lei 8.009/90 além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra aresto assim ementado: “Bem de família. Demonstração documental de que no imóvel há atividade profissional, com alvará de funcionamento a taxa de licença e localização expedidos pela Prefeitura de Ubatuba. Ausência de outra prova que aponte o bem como de família. Decisão que afastou pretensão de bem de família. Agravo improvido.” Os embargos de declaração foram rejeitados. Decido. Inicialmente, observe-se que não há falar em ofensa ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista ter sido dada a prestação jurisdicional requerida pela parte, não havendo omissão ou contradição nos julgados. Outrossim, assevera o recorrente que impenhorável o imóvel em tela, já que é o local que reside com sua família, sendo certo que lá mantém escritório de engenharia, pagando, por isso, taxa de licença do imóvel. Analisando a questão, o Tribunal assim considerou: Na época, por ocasião da citação e da intimação da penhora, restou consignada que tais atos ocorreram na rua Gastão Madeira, 700, onde instalada a empresa Castro Júnior & Cesar Costa Ltda., sendo o agravante seu representante. Tais documentos afastam a consideração de bem de família invocada, nada mais existindo nos autos que possibilite a alteração dessa realidade.” Tendo os julgadores assim decidido com base nas provas colacionadas aos autos, ultrapassar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta sede, de acordo com a Súmula no 07/STJ. Com referência ao dissídio, não foi devidamente comprovado, por não se ter ressaltado as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os Acórdãos paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, através de trechos extraídos dos mesmos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 04/11/2002.Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 463.095/SP, DJU 12/11/2002, p.367).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4826
Idioma
pt_BR