Notícia n. 4825 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 750 - 21/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
750
Date
2003Período
Julho
Description
Condomínio. Cobrança. Ausência de escritura definitiva e de registro. Legitimidade passiva do promitente comprador. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, dirigida contra o proprietário do imóvel, Habitasul Crédito Imobiliário S.A. A ação foi julgada procedente pela MM. Juíza de Direito Dra. Judith Santos Mottecy, sentença mantida pela Egrégia Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator o eminente Desembargador Fernando Braf Henning Júnior, à base da seguinte ementa: “Cobrança de quotas condominiais em atraso. Legitimidade passiva. Proprietário e comprador sem registro. Legitimidade ex legis e ex facto. Extensão da condenação: parcelas vencidas no curso da lide. Multa e juros. 1. A teor do disposto pelos artigos 4o, parágrafo único 9o e 12 da lei 4.591/64, a obrigação por despesas condominiais caracteriza-se como propter rem e tem, pois, natureza real. Por isso, ao condomínio não pode ser oposta compra e venda sem registro imobiliário para descaracterizar a legitimidade passiva ex legis da proprietária ao pagamento daquelas despesas...“. O recurso especial ataca esse julgado, alegando a contrariedade aos artigos 9o e 12, parágrafo 4o, da lei 4.591 de 1964. Com razão, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido contraria a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da leitura da ementa abaixo transcrita: “Condomínio. Legitimidade passiva do promitente vendedor. Ausência de escritura definitiva e de registro. Precedentes da Corte. 1. Não destacando o Acórdão recorrido nenhuma particularidade, salvo a ausência de escritura definitiva e do registro da promessa, prevalece a jurisprudência da Turma sobre a legitimidade do promitente comprador em ação de cobrança de quotas condominiais. 2. Recurso especial conhecido e provido” (REsp no 261.693/SP, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 13/08/01). Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para extinguir o processo com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, suportando o Condomínio Edifício Porto Alegre honorários de advogado à base de 10% sobre o valor da causa. Brasília, 23/10/2002. Ministro Ari Pargendler, relator (Recurso Especial no 330.849/RS, DJU 12/11/2002, p.340).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4825
Idioma
pt_BR