Notícia n. 4823 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 750 - 21/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
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Edição
750
Date
2003Período
Julho
Description
Locação. Fiança. Prorrogação de contrato. Anuência do fiador. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de recurso especial interposto por Irmãos Costa S.A., com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, contra v. acórdão proferido pelo egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, segundo o qual não se pode admitir a responsabilidade do fiador por encargos locatícios decorrentes de contrato de locação prorrogado sem a sua anuência, ainda que o garante tenha renunciado ao direito de exonerar-se da fiança previsto no artigo 1.500 do Código Civil. Eis a ementa do julgado: “Embargos infringentes. Ação de exoneração de fiança. Locação de imóveis. Contrato vigorando por prazo indeterminado. A fiança não pode se afigurar como obrigação “ad eternum”. Embargos infringentes rejeitados”. Alega a recorrente contrariedade ao artigo 1500 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial com julgado desta Corte (Resp n o 280.557/SP, rel. Min. Vicente Leal, DJ de 23/04/2001), reputando válida a renúncia expressa ao direito de exoneração da fiança, mesmo que o contrato de locação tenha sido prorrogado por tempo indefinido. Contra-razões às fls. 127/131. Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal. Decido. O recurso não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia em saber se o fiador permanece responsável pelas obrigações decorrentes de contrato de locação até a efetiva entrega das chaves na hipótese em que tenha renunciado ao direito de exonerar-se da garantia e o contrato tenha sido prorrogado por tempo indeterminado. O v. acórdão hostilizado não merece reparos. Com efeito, a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil. Na fiança, o garante só pode ser responsabilizado pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, sendo irrelevante, na hipótese, para se delimitar a duração da garantia, cláusula contratual prevendo a obrigação do fiador até a entrega das chaves, ou ainda que tenha ocorrido renúncia ao direito de exonerar-se da garantia. Esse entendimento, por diversas vezes, já foi acolhido neste. Tribunal. Trago os recentes precedentes da 5a e da 6a Turmas: “Locação. Fiança. Interpretação restritiva. Prorrogação do contrato sem anuência dos fiadores. Entrega das chaves. Renúncia ao artigo 1.500 do Código Civil. Impossibilidade. Súmula 214/STJ. - A jurisprudência assentada nesta Corte construiu o pensamento de que, devendo ser o contrato de fiança interpretado restritivamente, não se pode admitir a responsabilização do fiador por encargos locatícios decorrentes de contrato de locação prorrogado sem a sua anuência, ainda que exista cláusula estendendo sua obrigação até a entrega das chaves e que tenha sido renunciado ao direito de exonerar-se da garantia. Precedentes. - Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 401.481/MG, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 13/05/2002). “Civil. Locação. Agravo regimental. Manutenção da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Aplicação da súmula 83/STJ. Fiança. Alcance. É assente neste Tribunal o entendimento de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil. Na fiança, o garante só pode ser responsabilizado pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, sendo irrelevante, na hipótese, para se delimitar a duração da garantia, cláusula contratual prevendo a obrigação do fiador até a entrega das chaves. “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.” (Súmula 214/STJ). Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGA 428.359/SE, DJU de 01/07/2002). “Locação. Processual civil. Embargos à execução. Fiança. Entrega das chaves. I- É assente neste Tribunal o entendimento de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil. Na fiança, o garante só pode ser responsabilizado pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, sendo irrelevante, na hipótese, para se delimitar a duração da garantia, cláusula contratual prevendo a obrigação do fiador até a entrega das chaves. II - A modificação do valor dos locativos, sem anuência do fiador traz, como conseqüência, a exoneração quanto às obrigações a que se submeteu. É o acordo o marco final da garantia (Precedentes). Recurso não conhecido.” (REsp 406.100/SP, DJU de 05/04/2002). “Recurso especial. Exoneração de fiança após a retirada dos sócios afiançados. Possibilidade a vista da natureza intuitu personae do contrato. A garantia destinava-se mais à pessoa dos sócios que então integravam a sociedade. A eventual renúncia ao direito assegurado no artigo 1.500, do Código Civil e o fato de a fidúcia ser por prazo limitado são irrelevantes no caso. Recurso conhecido e provido para declarar a exoneração da fiança.” (REsp 236.671/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 17/04/2000). “Locação. Aditamento ao contrato sem anuência dos fiadores. Responsabilidade. Extinção. 1. Nos termos do artigo 1.483 do Código Civil, a fiança deve ser interpretada de maneira restritiva, razão pela qual os recorrentes, sem sua anuência, não respondem por obrigações resultantes de pacto adicional firmado entre locador e locatário, ainda que exista cláusula estendendo suas obrigações até a entrega das chaves, disposição esta que não prevalece. Precedentes da STJ. 2. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.” (REsp 213.078/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 22/05/2000). E, ainda, julgados da e. 3a Seção: “Embargos de divergência. Locação. Fiança. Prorrogação de contrato sem a anuência dos fiadores. Cláusulas contratuais. Exoneração. Possibilidade. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato acessório de fiança deve ser interpretado de forma restritiva e benéfica, vale dizer, a responsabilidade do fiador fica delimitada a encargos do pacto locatício originariamente estabelecido. 2. A prorrogação do contrato sem a anuência dos fiadores não os vincula, sendo irrelevante, acrescente-se, a existência de cláusula de duração da responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, bem como aquela que pretenda afastar a disposição inserta no artigo 1.500 do Código Civil. 3. Precedentes. 4. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” (Súmula do STJ, Enunciado n o 168). 5. Embargos rejeitados.” (EREsp 255.392/00, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 17/09/2001). “Embargos de divergência. Contrato de locação. Fiança. Responsabilidade dos fiadores. Limite. Contrato benéfico. - Não responde o fiador pelas obrigações futuras advindas de aditamento ou prorrogação contratual a que não anuiu, assinado entre o locador e o inquilino, a vista do seu caráter benéfico desinteressado, não podendo, contra sua vontade, permanecer indefinidamente obrigado. - “É tão intuitiva esta regra de direito que os Códigos Civis a supõem contida no conceito de fiança, e se abstém de mencioná-la” (Clóvis Bevilaqua, Comentários ao C. Civil do Brasil, vol. V, p.253). Embargos conhecidos e providos” (EREsp 67.601/SP, ReI. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 29/06/98). Note-se que esse entendimento restou cristalizado na Súmula 214-STJ, que encerra este enunciado: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.” E quanto ao dissídio interpretativo, inviável o apelo excepcional tendo em vista que, como visto, a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ. Dessa forma, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Brasília, 28/10/2002. Ministro Felix Fischer, relator (Recurso Especial no 457.667/SP, DJU 6/11/2002, p.341).
Direitos
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4823
Idioma
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