Notícia n. 4822 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 750 - 21/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
750
Date
2003Período
Julho
Description
Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Multa. CDC – inaplicabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por A.T.T. e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 290 do Código de Processo Civil e artigo 12 da lei 1.060/50, em questão exposta nesta ementa: “Ação de cobrança de cotas condominiais. Estando comprovado o débito das cotas condominiais, a multa aplicável é a prevista na convenção condominial, nos termos do que dispõe o artigo 12, parágrafo 3o, da lei 4.591/64, e não o percentual de 2%, por não se aplicarem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que não se trata de relação de consumo a relação condominial. Incidência da regra do artigo 290 do CPC a impor a condenação das parcelas vincendas até a data do efetivo pagamento do débito. Tendo sido pelos réus requerida a gratuidade de justiça e inexistindo nos autos elementos que se oponham à sua concessão, não há que objetar quanto ao deferimento procedido, bem como correta está a incidência do artigo 12 da lei 1.060/50 que se entende recepcionada pela atual Carta, pois garantido se encontra o hipossuficiente enquanto perdurar tal situação.” Não merece reparos a decisão a tacada. Com efeito, não houve violação ao artigo 290 da Lei adjetiva civil e sim sua correta aplicação, pois a condenação nas parcelas vincendas decorre da própria regra legal. Ademais, é entendimento assentado por esta Corte que “as cotas de condomínio incluem-se, na espécie, entre as prestações periódicas, que se consideram implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação” e que “a norma do artigo 290, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas” (4a Turma, REsp n o 155714/ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJ de 21/02/2000). Quanto ao artigo 12, da lei 1.060/50, sem razão os recorrentes, pois pacífica a jurisprudência no sentido de que a condenação nos ônus da sucumbência do merecedor da assistência judiciária se impõe, ficando a cobrança suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme a abundante jurisprudência citada na decisão atacada. Incidente, pois, na espécie o enunciado da Súmula no 83 desta Corte. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 11/10/2002. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Agravo de Instrumento no 460.063/RJ, DJU 6/11/2002, p.300/301)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4822
Idioma
pt_BR