Notícia n. 4820 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 750 - 21/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
750
Date
2003Período
Julho
Description
Compromisso de c/v. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processual civil. Agravo de instrumento. Rescisão contratual. Devolução das parcelas pagas. Prequestionamento. Ausência. - É nula a cláusula que estabelece a perda integral das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Precedentes. - Inadmissível apelo extremo quando ausente o indispensável prequestionamento do tema suscitado nas razões recursais. Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por APL – Incorporações e Construções Ltda. contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, manifestado com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Os agravados ajuizaram ação de rescisão de contrato celebrado entre as partes, objetivando o desfazimento de “Instrumento Particular de Adesão de Contrato de Compra e Venda” de uma unidade condominial. Julgado procedente o pedido, interpôs a ré recurso de Apelação, desprovido pelo eg. Tribunal de origem, segundo a seguinte ementa: “Apelação cível. Rescisão contratual. Promessa de compra e venda de imóvel. Perda das prestações pagas. Ilegalidade. Restituição devida. Nos contratos de compra e venda de imóveis com pagamento avençado em prestações, afigura-se nula de pleno direito a cláusula que prevê a perda total daquelas, na hipótese de rescisão contratual, nos termos do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo nula tal disposição, à promitente vendedora compete restituir as parcelas pagas à promitente compradora, sob pena de locupletar-se ilicitamente”. Interpostos Embargos de Declaração pela agravante, foram rejeitados. Ainda inconformada, interpôs Recurso Especial, sustentando divergência jurisprudencial e violação do artigo 53 do CDC, ao argumento de que o mencionado dispositivo não considera abusiva a forma de devolução de parcelas pagas utilizada pela recorrente, ou seja, trinta dias contados do vencimento da centésima parcela (final do plano). Inadmitido o recurso, manejou a parte o presente Agravo de Instrumento. Relatado o processo, decide-se. O v. acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser nula a cláusula que estabelece a perda integral das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Neste sentido, confiram-se, dentre outros, o seguinte precedente: “Recurso especial. Código civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Artigo 53 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Princípio da Irretroatividade da Lei n o , artigo 5o, inc. XXXVI, CF/88. Redução proporcional prevista no Código Civil, artigo 924. 1. É nula a cláusula que estabelece a perda integral das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pelo inadimplente, consoante o artigo 53 da lei 8.078/90 (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor). 2. (omissis) 3. Pode o juiz aplicar o artigo 924 do Código Civil para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes, impondo redução razoável, sempre atento às circunstâncias do caso. 4. Precedentes desta Corte. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (Recurso Especial 158.193, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 23/10/2000) Incidência, na espécie, do enunciado 83/STJ, a inviabilizar a pretensão por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ressalte-se, por oportuno, que o tema relativo ao momento da devolução das parcelas pagas não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, restando ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação do enunciado 211/STJ. Forte em tais razões, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 25/10/2002. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Agravo de Instrumento no 475.241/SC, DJU 5/11/2002, p.341/342).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4820
Idioma
pt_BR