Notícia n. 4819 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 750 - 21/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
750
Date
2003Período
Julho
Description
Venda de imóveis. Empresa. Assembléia geral extraordinária. Pedido de anulação indeferido. - Permanece válida a assembléia geral extraordinária da empresa I.B. Sabbá S.A., que autorizou a venda de quatro imóveis de seu ativo fixo. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal do Amazonas, ao indeferir o pedido de anulação da assembléia. No dia 17 de julho de 1996, a I.B. Sabbá S/A realizou uma assembléia com a presença de acionistas representando mais de 50% do capital social que autorizou a venda de quatro bens imóveis. Com a morte de Isaac Benayon Sabbá, sua esposa, Irene Gonçalves Sabbá, e seus quatro filhos herdaram ações ordinárias da empresa, somando cerca de 46%. O advogado dos herdeiros argumentou que um dos imóveis tem o ato de incorporação ao patrimônio da I.B. S.A. discutido em juízo, o que o torna inalienável por se constituir em fraude. Além disso, o ato seria arbitrário e ilegal porque o administrador único busca alienar todos os bens imóveis da empresa, dilapidando seu patrimônio para dar aos autores-herdeiros ações da requerida sem patrimônio, ou seja, papel podre e sem valor comercial, diminuindo seu ativo após a abertura da sucessão ocorrida em 22 de março de 1996. A ação foi julgada improcedente pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, levando-os a recorrer ao STJ. Para o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar, a pretendida anulação da assembléia está fundada no prejuízo que tal negócio trará aos demais sócios, herdeiros do sócio falecido, que detinha menos da metade das ações (46%). Embora a evidência de que isso possa realmente acontecer, a verdade é que o tema foi examinado pelo Tribunal de Amazonas, que negou o fato, com a seguinte argumentação: “A alegação de que a alienação dos bens pertencentes ao acervo causaria prejuízo aos herdeiros não procede, porque os mesmos ao serem incorporados ao patrimônio imobiliário da mesma, tiveram que ser avaliados conforme se depreende do artigo 8º da Lei de Regência, devendo ser dito que a própria lei das sociedades anônimas prevê mecanismos de controle dos atos praticados por seus administradores que agirem com dolo ou intuito de fraudar terceiros, sejam estes os demais acionistas ou não”. Assim sendo, o ministro não encontrou fundamento para que nessa via, do recurso especial, sejam apreciadas a situação da empresa e a má gestão que estaria sendo praticada pelo sócio remanescente, a fim de a partir desses fatos decretar a nulidade da deliberação da assembléia. Manteve dessa forma, a decisão do judiciário amazonense (Notícias do STJ, 17/07/2003: STJ: Mantida a decisão que valida venda de imóveis pela empresa I.B. Sabbá).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4819
Idioma
pt_BR