Notícia n. 4818 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 750 - 21/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
750
Date
2003Período
Julho
Description
Grilagem. DF. Parcelamento irregular de solo urbano. Prisão. Habeas-corpus – indeferimento. - Roberto Aparecido Peixoto da Silva, Maurício de Oliveira Pradera, Rogério Costa de Araújo Pereira, João Luiz Duarte de Abreu e Miryan Rodrigues Braz – presos por formação de quadrilha, corrupção passiva, parcelamento irregular de solo urbano e lavagem de dinheiro e sob a acusação de pertencerem ao mesmo grupo criminoso, juntamente com o deputado distrital José Edmar (PMDB-DF) – permanecerão presos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, indeferiu todos os pedidos de liminar nos habeas-corpus visando à imediata soltura dos acusados, determinando, em seguida, o envio do processo ao Ministério Público Federal, para que seja emitido parecer sobre o caso. O mérito do pedido será analisado pelo relator, ministro Felix Fischer, que o submeterá à apreciação da Quinta Turma do STJ. Naves manteve a decisão da presidência do Tribunal Regional Federal (TRF) da Primeira Região, que decretou a prisão do parlamentar, apresentando, para chegar a essa conclusão, o mesmo entendimento a que chegou no exame do habeas-corpus de José Edmar. Para Naves, o pedido não tem como ser atendido, visto que não há ilegalidade na decisão daquele tribunal a exigir a atuação do Superior Tribunal. O ministro destacou que o auto de prisão demonstra em determinado trecho estar configurado o flagrante. No auto, afirma-se que foram expedidos vários mandados de busca e de prisão contra diversos componentes do grupo criminoso, após o que foi montada uma grande operação policial “para dar cumprimento simultâneo aos referidos mandados bem como efetuar a prisão em flagrante daqueles que continuassem em estado de flagrância, ou seja, no cometimento daqueles crimes considerados permanentes”. Ainda segundo o auto de prisão, constatou-se que vários componentes do referido grupo criminoso continuavam interligados e a prática de vários crimes continuavam a ser tramados e executados, conforme os áudios interceptados demonstravam. Essa foi a razão por que foi determinado pela autoridade que fossem apresentados para serem autuados em flagrante “todos os componentes do referido grupo criminoso que fossem encontrados, o que ocorreu com relação aos investigados: José Edmar de Castro Cordeiro, Roberto Aparecido Peixoto da Silva, Maurício de Oliveira Pradera, Herval Cavalcanti Pereira de Sá, João Luiz Duarte de Abreu, João Sudário Vitorino de Abreu, Miryan Rodrigues Braz, Maria José dos Santos Barros e Rogério Costa de Araújo Pereira”. A exemplo do que ocorreu no pedido de José Edmar, Naves não identificou a alegada incompetência da Justiça Federal, questão que há de ser melhor apreciada pelo órgão colegiado, a Quinta Turma. Assim indeferiu a liminar. Regina Célia Amaral (Notícias do STJ, 19/07/2003: Nilson Naves indefere liminar a acusados de formarem quadrilha de grilagem no DF).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4818
Idioma
pt_BR