Notícia n. 4811 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 745 - 16/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
745
Date
2003Período
Julho
Description
Penhora. Bem de família. Escritura pública de confissão de dívida. Garantia pignoratícia e hipotecária. Firma individual cujo titular confunde-se com pessoa física. Transferência inócua. Anuência do cônjuge. Nulidade da execução. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Banco do Brasil S.A, interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 249, 364 e 585, III, do Código de Processo Civil, 82, 85, 132, 134, parágrafo 1o, e 145 do Código Civil, 3o, V, da lei 8009/90 e 5o, II, da Constituição Federal. Insurge-se contra Acórdão assim ementado: “Apelação cível. Execução proposta contra firma individual e o cônjuge do titular, fundada em escritura pública de confissão de dívida com garantia pignoratícia e hipotecária, feita pela microempresa. Preliminar de nao-conhecimento do recurso em relação a firma individual, por falta de legitimidade do advogado para representá-la. Acolhida. Oferecimento pelo titular da firma individual, de garantia hipotecária dos bens imóveis do casal transferidos para a empresa, inclusive da residência da família. Firma individual cujo titular confunde-se com pessoa física. Transferência inócua. Cônjuge que não é parte no contrato nem anuiu expressamente ao oferecimento da garantia hipotecária sobre os imóveis descritos no contrato. Ausência de certeza e exigibilidade do título executivo em relação ao cônjuge do titular da firma individual. Questão de ordem pública. Nulidade da execução decretada de ofício. Se desde a oposição dos embargos à arrematação até a prolação e intimação da respectiva sentença apenas um dos embargantes constituiu novo patrono, na ausência de recurso interposto pelos advogados anteriormente constituídos a sentença transitou em julgado em relação ao embargante que não constituiu novo advogado. Assim, não se conhece do apelo interposto em seu nome, quando os advogados que subscreveram o recurso em nome de ambos os embargantes foram substabelecidos pelos advogados constituídos apenas por um dos embargantes e, assim, não detêm legitimidade para representar e recorrer em nome de ambos os embargantes, porquanto aos substabelecentes não foram outorgados tais poderes. A escritura pública de confissão de dívidas com garantia pignoratícia e hipotecária, firmada entre entidade bancária e firma individual na qual se embasa a execução contra a firma individual e o cônjuge do titular, não tem força executiva em relação ao cônjuge que não confessou a dívida, tampouco anuiu expressamente para o oferecimento de garantia hipotecária feita pelo titular da firma individual sobre os bens imóveis descritos, dentre os quais estão os lotes de terrenos onde se encontra edificada a própria residência do casal. É inócua a transferência dos bens particulares do casal à empresa individual, porquanto o titular de firma individual confunde-se com a sua pessoa física. Tratando-se de questão de ordem pública, que não é alcançada pela preclusão, anula-se ex officio, independentemente de manifestação da parte, a execução fundada em título ineficaz em relação ao cônjuge do titular da firma individual. Nulla executio sine título. Decido. A irresignação não prospera. Primeiramente, não cabe em sede de recurso especial alegação de ofensa a dispositivo constitucional. O tema inserto no artigo 249 do Código de Processo Civil não foi tratado pelo Acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento. A execução hipotecária foi proposta contra a micro-empresa e contra L.C.T.R., esposa do titular da empresa executada. O recorrente insiste em que “a presença de L.C.T.R. no ato de celebração da escritura pública conjugada com a ausência de reação contra o ato de formalização da hipoteca, no curso do processo indubitavelmente, configura clara presunção da intenção de autorizá-la”. O Acórdão recorrido, contudo, dispôs que “a execução funda-se na escritura pública de confissão de dívidas com garantia pignoratícia e hipotecária, celebrada entre o banco exeqüente e a firma individual C.C.H.R.-ME” e “que em nenhuma cláusula do contrato, em especial na última, denominada de cláusula-R, consta implícita ou explicitamente anuência ou outorga do cônjuge apelante para gravar de hipoteca os referidos imóveis, cujos lotes urbanos, em número de 8 (oito), totalizam uma área de 3.788,54m2, dentre os quais estão os lotes 7 e 8, da quadra 163, onde, segundo consta de todos os documentos dos autos, encontra-se edificada a própria residência do casal, localizada na rua Natanael Teles de Andrade, endereço este declinado na exordial da execução, no próprio título executivo, e nos documentos juntados pelo banco exeqüente aos autos dos embargos à arrematação”. Esclareceu o Tribunal, ainda, que a “simples menção do tabelião, no final da escritura pública, da assinatura da apelante, sem expressar a sua finalidade, não pode ser interpretada como ‘aval’ (sic), anuência ou outorga à garantia pignoratícia e hipotecária dos bens oferecidos pelo titular da Microempresa”. Concluiu o Tribunal, portanto, que não houve a assinatura da esposa na garantia hipotecária, razão da ineficácia do título em relação à mesma. Ademais, afirmou o Tribunal que “como não se investe de dupla personalidade, o patrimônio da firma individual é interdependente do patrimônio comum do casal, na constância da sociedade conjugal”. Consta do Acórdão, ainda, que: “... sem a expressa anuência do cônjuge, não está autorizado o titular de firma individual, a oferecer em garantia os bens que ultrapassem a sua meação. É nesse sentido que o artigo 3o da lei 4.121, de 27 de agosto de 1962, determina expressamente: ‘pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação’.” Esses fundamentos não foram impugnados na petição de recurso especial, tendo o recorrente apenas insistido em que houve a assinatura da esposa na garantia hipotecária, tese afastada no Acórdão mediante a análise do contrato e dos elementos fáticos dos autos, que não se reexaminam em sede de recurso especial. A alegação de ofensa ao artigo 134, parágrafo 1o, do Código Civil também não ocorreu, posto que o acórdão, em momento algum, disse que a declaração do tabelião não tinha fé pública. Apenas afirmou que a referida escritura pública não explicita a que título foi colhida a assinatura da apelante e concluiu, com base no exame da peça, que “a apelante não é interveniente no contrato como ‘dadora em garantia’ (sic), não é parte no contrato, não confessou dívidas, não anuiu à oferta de qualquer garantia, tampouco figura como ‘avalista’ (sic) no precito instrumento público, o que, inclusive, não é factível”. A pretensão recursal, quanto ao ponto, também demandaria revolver aspectos fáticos, bem como analisar as cláusulas contratuais, o que não se admite em sede de recurso especial (Súmulas nos 05 e 07/STJ). Tratando-se de bem de família e onde o casal mantém residência, conforme expressamente afirmado no Acórdão, não pode ser penhorado, consoante o disposto no artigo 1o da lei 8.009/90. Não tendo o cônjuge anuído com a entrega do referido bem em garantia hipotecária, não se aplica ao caso o artigo 3o, V, da citada lei, que, assim, também não restou ofendido. Por último, dos elementos constantes do Acórdão recorrido não se pode concluir ter ocorrido eventual aproveitamento do valor da dívida em prol da família do devedor. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21/10/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 446.546/MS, DJU 5/11/2002, p.295/296).
Direitos
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Article Number
4811
Idioma
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