Notícia n. 4810 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 745 - 16/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
745
Date
2003Período
Julho
Description
Usucapião extraordinário. Individualização do imóvel. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Civil. Usucapião extraordinário. Discriminação da área litigiosa. Desnecessidade. Natureza da posse. Súmula 7/STJ. Dissenso pretoriano não demonstrado. I - A discriminação da área usucapienda constitui formalidade que pode ser sanada no caso em que os elementos constantes dos autos e o próprio teor da decisão permitam individualizar e localizar o terreno usucapiendo. II - Pronunciar-se acerca da natureza da posse, se esta é ou não precária, é o mesmo que reexaminar provas já debatidas na instância ordinária, o que se configura inviável perante esta Corte, de acordo com o teor da súmula 7. III - Exige-se similitude fática entre a decisão recorrida e aquela trazida como paradigma para se permitir a ascendência do recurso especial a esta Corte. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. O acórdão recorrido teve assim redigida sua ementa: “Usucapião extraordinário. Sentença que permite individualizar o imóvel. Ausência de nulidade. Requisitos essenciais previstos ao usucapião. Artigo 550 do Código Civil. Pretensão devidamente comprovada. A exigência de que a sentença que decide ação de usucapião favoravelmente ao autor especifique a área objeto da demanda busca apenas possibilitar que se proceda ao seu respectivo registro, tratando-se de formalidade que pode ser sanada caso os elementos dos autos e o próprio teor da decisão permitam individualizar e localizar o terreno usucapiendo. Restando demonstrado nos autos que os requerentes, por si e como sucessores, detém a posse sobre o imóvel objeto do pedido inicial há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer oposição, conclui-se que, omitindo-se os apelantes em demonstrar qualquer prova contrária à posse exercida pelos recorridos, encontram-se preenchidos todos os requisitos legais concernentes à espécie para que se lhes declare o domínio da mencionada área via prescrição aquisitiva.” Em sua peça recursal, o recorrente alega que os requisitos ensejadores da prescrição aquisitiva do usucapião não foram todos caracterizados, eis que o recorrido exerceu posse precária e conturbada, e, como objeto principal de sua irresignação, aduz a ausência de discriminação da área usucapienda, restando impossibilitada a transcrição da sentença no registro de imóveis, a teor do que prevê o artigo 945 do CPC. Pronunciar-se acerca da natureza da posse que o autor da ação, ora recorrido, exercia sobre a área usucapienda é o mesmo que reexaminar matéria probatória, o que, sabidamente, é vedado a esta Corte Constitucional, o que se verifica, também, em relação a posse ter sido exercida mansa e pacificamente. Ademais, sobre o tema, já se pronunciou a instância ordinária quando asseverou na decisão recorrida: “(...) os recorridos encontram-se na posse do imóvel usucapiendo por mais de 20 (vinte) anos, mesmo que ultimamente os recorrentes tenham-se oposto a tal situação, o que se verificou quando já teria operado a prescrição aquisitiva,...” O dissenso pretoriano trazido no teor do especial, não restou configurado, visto que as matérias suscitadas a título de comparação são diversas, faltando a similitude fática exigida para a caracterização da divergência. Não restam dúvidas de que a sentença que não contenha os requisitos exigidos para transcrição da área no Registro de Imóveis não deverá ser admitida. Mas, o que se discute no caso é a possibilidade ou não da discriminação da área usucapienda com os elementos colacionados à lide, o que já restou configurado positivamente pelo Tribunal a quo. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília, 22/10/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 399.992/MG, DJU 5/11/2002, p.291).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4810
Idioma
pt_BR