Notícia n. 4809 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 745 - 16/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
745
Date
2003Período
Julho
Description
Compromisso de c/v. Outorga de escritura. Detentor do domínio. Comprovação. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, em que se alega violação ao disposto nos artigos 3o, 131, 165, 282, III, 267, I, 295, III, parágrafo único, III, 332 e 333, I, do Código de Processo Civil, 75, 76, 81, 82, 530, I, 878 a 881, 1.288 e 1.309 do Código Civil. O acórdão atacado está assim ementado: “Compra e venda de imóvel. Outorga de escritura. Exigência. Parte passiva. Detentor do domínio. Somente aquele que detém o domínio do imóvel está autorizado a outorgar escritura a terceiros. Assim, para a propositura da ação de outorga de escritura, necessária a comprovação de que o requerido seja detentor do domínio sobre o imóvel - comprovado com o registro - prometeu à venda e não concluiu o negócio com a outorga da escritura, embora tenham sido cumpridas todas as condições, inclusive o pagamento do preço.” O apelo, contudo, não merece prosperar. A questão referente à falta de assinatura dos juizes revisor e vogal nos acórdãos, amparada no artigo 165 do CPC, não foi debatida pelo v. aresto hostilizado, nem foram opostos embargos declaratórios no intuito de sanar eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incidem os verbetes nos 282 e 356 da Súmula do Excelso Pretório. No que tange as demais normas, a pretensão recursal encontra empeço no verbete no 7 da Súmula desta Corte, bem anotado pelo decisório agravado. Com efeito, concluindo o Tribunal a quo não ser o requerido detentor do domínio sobre o imóvel objeto do litígio, inviável o reexame da matéria nesta sede recursal. Observo que não se trata de valorar a prova, abstratamente considerada, como afirma o agravante, mas de reexaminá-la no seu poder de convicção, o que, de fato, é vedado no recurso especial. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília, 17/10/2002. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento no 454.847/MG, DJU 4/11/2002, p.390).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4809
Idioma
pt_BR