Notícia n. 4808 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 745 - 16/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
745
Date
2003Período
Julho
Description
Compromisso de c/v. Rescisão. Restituição dos valores indevidamente pagos. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Balbas Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência ao artigo 1o, do Decreto-lei no 745/69 e dissídio jurisprudencial, em questão descrita nesta ementa: “Compromisso de compra e venda. Rescisão. Inexatidão dos valores devidos, constantes da peça inicial. Inocorrência de mora dos promissários-compradores. Ação improcedente. Compromisso de compra e venda. Ação ordinária, ajuizada pelos promissários-compradores, objetivando a diminuição de preço, cumulada com perdas e danos, lucros cessantes e restituição de valores indevidamente pagos. Ausência de comprovação de desvalorização do empreendimento. Adquirente que, por outro lado, tendo entrado na posse do imóvel, tem o dever de pagar as taxas decorrentes de sua fruição. Ação improcedente. Sentença mantida. - Recursos desprovidos, com observação.” O artigo 1o, do Decreto-lei no 745/69, não foi ventilado no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do STJ. Demais disso, a demanda depende de reexame de prova, nos termos da Súmula 07 do STJ. Quanto ao dissídio, aplica-se, no caso, a Súmula 291 do STF. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 03/10/2002. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator. (Agravo de Instrumento no 450.296/SP, DJU 4/11/2002, p.387).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4808
Idioma
pt_BR