Notícia n. 4806 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 745 - 16/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
745
Date
2003Período
Julho
Description
Adoção póstuma. TJ de Goiás. - Em decisão que causou polêmica na 4ª Câmara Cível, o Tribunal de Justiça de Goiás admitiu a adoção depois da morte do adotante e determinou a inscrição no registro civil do nome de M.J. como pai de E.J.M.P., que passará a se chamar E.J.M.J.. O entendimento exposto pelo desembargador Floriano Gomes prevaleceu e a relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, ficou vencida. Com isso, Floriano foi designado redator do acórdão, que manteve a decisão monocrática, negando provimento à Apelação Cível nº 62946-6/188 interposta pelo espólio de M.J.. Floriano Gomes concluiu que há evidência de todos os requisitos legais necessários à adoção, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Assim, rejeitou a preliminar de carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido. Ele partiu da premissa de que a ação é um direito público subjetivo para se obter a prestação jurisdicional e que esta é mais que um poder, constituindo-se mesmo em um dever do Estado. A seu ver, ficou comprovada a convivência entre o adotante e o adotado desde que E. tinha cinco meses de idade, além do fato de que M.J. tinha o menor como seu filho. Consta nos autos que E.J. tem dois registros de nascimento. No primeiro, lavrado em 1982, ela recebeu o nome do pai. Já no segundo, lavrado em 1985, M.J. aparece como seu genitor. Por isso, M.J. pediu, em 1988, que a Justiça anulasse o primeiro registro. O processo tramitou na 3ª Vara de Família de Goiânia, mas foi julgado extinto em 23 de novembro de 1999, depois que M.J. foi intimado, mas já havia morrido. Sobre a necessidade de existir procedimento em curso para adoção, prevista no ECA, o redator do acórdão apontou que o legislador exige que haja procedimento em curso, mas não especifica qual o tipo, tampouco fala em processo de adoção: "Creio não ser o caso de interpretar a norma segunda a letra fria da lei, afastando-se do seu real significado, bem como da necessidade de resguardar os interesses do menor, sendo que a adoção é um direito subjetivo do mesmo." A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: "Civil e processual civil. Apelação cível. Ação de adoção póstuma. Impossibilidade jurídica do pedido. Ilegitimidade ad causam. Inexistência. Presença de requisitos necessários à adoção póstuma. Manifestação inequívoca de vontade. Procedimento em curso. Deferimento. 1. Tratando-se de ação onde o autor busca a sua adoção póstuma para que seja declarado seu estado de filho em relação a pessoa já falecida, não há de falar em carência da ação por impossibilidade jurídica do período, pois esta espécie de adoação é verdadeiramente prevista pelo Estatuto da Criança e do adolescente (artigo 42, parágrafo 5º). 2. Tem legitimidade para figurar no pólo ativo de uma ação de Adoção Póstuma o autor que busca ver concretizada a vontade do falecido, bem como a sua, de regularizar a relação de filiação de fato existente entre os mesmos, já que, embora indevidamente, fora o mesmo registrado em nome do de cujus. 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a possibilidade de adoção póstuma, desde que demonstrada a inequívoca manifestação de vontade do adotante. Face aos preceitos norteados do ECA, a interpretação a ser dada às exigências da lei não pode ser apenas literal, sob pena de se negar afetividade às normas de proteção integral à criança e ao adolescente. Faz jus a adoção póstuma, o autor que logra provar a manifestação inequívoca de vontade por parte do adotante, já falecido, bem como a relação de filiação sócio-afetiva, muito embora tenha o de cujus se utilizado de procedimento inadequado para o reconhecimento da paternidade, consistente na chamada "adoção à brasileira". Deferimento do pedido. Apelo conhecido e improvido". (TJSP – Clipping Jur fonte: TJ – Goiás, 10/07/2003).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4806
Idioma
pt_BR