Notícia n. 4803 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 745 - 16/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
745
Date
2003Período
Julho
Description
Posse. Fazenda ocupada. Índios pataxós x dono do imóvel. - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, negou à União pedido de reforma da decisão do ministro José Delgado, integrante da Primeira Turma, segundo a qual a posse de uma fazenda na Bahia deve permanecer com A.C.M.R.C. Liminar da justiça baiana, confirmada pelo TRF 1ª Região, já havia garantido a reintegração de A.C.M.R.C. na posse da Fazenda Iracema, ocupada por índios pataxós. De acordo com o despacho do ministro José Delgado, relator da medida cautelar proposta junto ao STJ, o pedido de liminar proposto pela União foi indeferido porque a cópia integral da decisão do TRF 1ª Região não foi anexada ao processo. Isso tornou impossível a verificação dos pressupostos essenciais para a concessão da medida. Ao manter a decisão, o ministro Nilson Naves determinou a remessa do processo ao relator, que vai submeter o julgamento do mérito à Primeira Turma do Tribunal. Na ação de reintegração de posse, A.C.M.R.C. afirmou ser dono da gleba “invadida” por membros comunidade da tribo pataxó, originária do sul da Bahia. Ele disse que vinha exercendo todos os direitos inerentes à sua propriedade e posse, com atividade produtiva de pecuária. “As atividades na fazenda geram emprego e renda para a comunidade local, não havendo razão para a moléstia de sua posse por parte dos indígenas”. Por outro lado, a União pediu o indeferimento da liminar pleiteada por Coelho. O imóvel deveria ser considerado bem da União porque está localizado em terras da reserva indígena Caramuru-Paraguaçu, nos municípios baianos de Pau Brasil e Itajú do Colônia. Sentença. Em sua decisão, o presidente do STJ destacou parte da sentença que manteve a posse com A.C.M.R.C. Conforme o trecho citado, em momento algum é negada a condição de A.C.M.R.C. de detentor do poder de fato sobre a fazenda, dando-lhe utilização econômica. No entanto, a União imputa um fato impeditivo ao exercício desse direito, sob o argumento de “posse imemorial sobre a área” em disputa, por se tratar de imóvel inserido em reserva indígena. O ministro citou, ainda, decisão do TRF 1ª Região, a qual manteve a liminar concedida na ação de reintegração de posse. O TRF considerou “incensurável” a decisão que resguardou o direito de quem exercia pacificamente a posse e a teve “turbada ou esbulhada de um momento para o outro”. A medida se impõe para “garantir a continuidade das atividades de economia rural exercidas no imóvel de domínio privado, restabelecendo-se, assim, o status quo ante”, concluiu o TRF. “É fato que se reconhece a garantia constitucional ao direito indígena sobre as terras tradicionalmente por eles ocupadas. Contudo, também é certa a garantia constitucional ao direito de propriedade e aos instrumentos assecuratórios desse direito. A eventual colisão de direitos com sede constitucional há de ser resolvida com lastro na prova produzida nos autos sobre as respectivas titulações”, concluiu Nilson Naves, ao rejeitar o pedido de retratação. Idhelene Macedo. Processo: MC 6480 (Notícias do STJ, 11/07/2003: Posse de fazenda ocupada por índios pataxós permanece com dono do imóvel).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4803
Idioma
pt_BR