Notícia n. 4762 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 727 - 02/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
727
Date
2003Período
Julho
Description
Tabelionatos de Protesto não se submetem às regras do CDC. Lei específica determina regras para os serviços. - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. Pretendida alteração de prática de cartório extrajudicial. Indeferida. Irresignação. Não demonstrada desobservância da lei no 9.492/97 que rege os serviços de protestos de títulos. Corretamente negada a liminar. Recurso desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Inexigível a prova de miserabilidade. Presunção não afastada com adequação. Beneficio garantido. Recurso provido, no aspecto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO No 236.218.4/6, da Comarca de OSASCO, em que é agravante EDUARDO SANTOS PINHEIRO, figurando como agravado 2o TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE OSASCO: ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em, por unanimidade de votos, dar provimento, em parte, ao recurso, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que passam a fazer parte integrante da presente deliberação. O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCUS ANDRADE e BORIS KAUFFMANN, com votos vencedores. São Paulo, 23 de maio de 2002. SILVEIRA NETTO Presidente e Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO No 236.218.4/6 VOTO No 10.890 RELATÓRIO É caso de recurso de agravo de instrumento e que tem por finalidade mostrar inconformismo diante dos comandos de r. decisão, por cópia às fls. 17/17vo, a qual, proferida em autos de medida cautelar inominada (Processo no 2.216/2001, da 3a Vara Cível da Comarca de Osasco), preparatória de ação para ressarcimento de danos morais, indeferiu pedido de liminar, consistente em alterar a prática de fornecimento de certidões pelo Tabelionato de Protestos da Comarca de Osasco, e, mais, negando ao promovente os benefícios da assistência judiciária. O instrumento está formado com as peças essenciais, comprovada a tempestividade do recurso, considerando-se a suspensão dos prazos processuais em virtude do movimento grevista dos servidores do judiciário paulista. Concedido o efeito suspensivo em parte, fls. 30/30vo, tão só para assegurar os favores da assistência judiciária. Colhida resposta, a qual ostenta pedido de condenação do recorrente nas penas de litigância de má-fé, acompanhada de documentos. VOTO Movimenta o agravante medida cautelar inominada, preparatória de ação para ressarcir danos morais, alegando que o Tabelionato de Protestos de Osasco fornece certidões de seus registros e sem considerar a prescrição dos títulos que ali foram levados a protesto bem como considera a data do protesto como aquela que inicia a contagem de 5 anos para inclusão nos seus informes. Pretende aplicação do disposto no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, especialmente artigo 43. A questão levantada pelo recorrente utiliza visão inadequada. Os cartórios, como o são os Tabelionatos de Protesto, não se submetem às regras do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. E especificamente no caso de protestos há lei específica, a saber, Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, que determina as regras sobre os serviços concernentes ao protesto de títulos. Não demonstrou o agravante que estivesse o agravado a portar-se em desacordo com a lei acima referida. Não há, desta forma, sustento para a concessão da medida liminar e que estaria visando a exclusão, nas informações dadas pelo referido Tabelionato, dos protestos com mais de 5 anos, desde que consideradas as datas do vencimento e expedição dos títulos e não aquelas dos protestos. Referentemente à assistência judiciária o agravante tem razão. A lei de regência não exige prova da miserabilidade. Antes, o pedido com a declaração correspondente da insuficiência traz presunção e que somente pode ser afastada mediante sério indício ou prova satisfatória. O que não foi apontado no despacho de indeferimento. Pelo exposto, dou provimento, em parte, ao recurso para garantir ao recorrente e promovente os benefícios da assistência judiciária. É o meu voto. SILVEIRA NETTO
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4762
Idioma
pt_BR