Notícia n. 4761 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 727 - 02/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
727
Date
2003Período
Julho
Description
Acréscimo do Capítulo XVIII da Seção X- do papel de segurança para certidões de todos os próprios do registro civil de pessoas naturais. - Provimento nº 9/2003 de 16/06/2003 O DESEMBARGADOR LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO, a necessidade de ser conferida maior segurança quanto a autenticidade das certidões dos atos próprios do Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo CONSIDERANDO, o decidido no Protocolado CG. nº 47.774/2002, R E S O L V E: Artigo 1º - Fica acrescida, ao Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a Seção X, nos seguintes termos: "Seção X - Do papel de segurança para certidões de todos os atos próprios do registro civil de pessoas naturais 155 - É obrigatória a utilização de papel de segurança para validade das certidões expedidas pelo registro civil das pessoas naturais. 156 - O papel para certidões será dotado de elementos e características técnicas de segurança. 157 - A contratação da distribuiçãoe fabricação do papel de segurança constitui encargo da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN-SP, que deverá escolher empresas especializadas para tanto, desde que preenchidos requisitos de segurança e idoneidade. 158 - A escolha da empresa fornecedora será submetida à homologação desta Corregedoria Geral da Justiça, assim como os modelos a serem adotados, sendo então procedida a verificação de atendimento dos requisitos de segurança acima propostos. 159 - A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN-SP manterá um cadastro de todos os oficiais de registro civil de pessoas naturais, bem como dos responsáveis pelo expediente de unidades vagas, junto ao fabricante. 160 - A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN-SP se encarregará de atualizar, junto aofabricante, o nome dos responsáveis pelos expedientes das unidades mencionadas no item anterior. 161 - O cadastramento inicial será comunicado a esta Corregedoria Geral da Justiça, bem como, a cada bimestre, as modificações. 162 - A Corregedoria Geral da Justiça noticiará à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, todas as designações e posteriores alterações para responder pelos expedientes vagos de unidades dos serviços de registro civil das pessoas naturais. 163 - A aquisição do papel de segurança será sempre feita, exclusiva e diretamente, junto ao fornecedor. 163.1 - Em cada uma das unidades do serviço extrajudicial será mantido classificador próprio para arquivamento de todos os documentosreferentes à requisição e ao recebimento do papel de segurança para certidões, do qual constará o número de folhas recebidas, utilizadas e o estoque existente. 163.2 - É vedado o repasse de folhas do papel de segurança de uma unidade para outra do serviço extrajudicial. 164 - Os registradores civis de pessoas naturais e os responsáveis pelo expediente de unidades vagas velarão pela guarda das folhas de papel de segurança em local seguro. 165 - O fabricante deverá fornecer mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça inventário completo, com os dados relativos a aquisições feitas pelas várias Serventias, para inserção no banco de dados da Corregedoria Geral da Justiça, em disquete e impresso, que ficarão arquivados. 166 - As Serventias serão identificadas na numeração lançada no papel de segurança e em parte desta deverá conter o mesmo número a elas atribuídos pela Corregedoria Geral da Justiça no cadastro que dispõe. 167 - O extravio e subtração do papel de segurança para a certidão será imediatamente comunicado à Corregedoria Permanente respectiva, que informará à Corregedoria Geral da Justiça, a numeração respectiva, visando a publicação na imprensa oficial. 168 - Cada oficial delegado ou designado obrigatoriamente comunicará, ao final de cada bimestre, à Corregedoria Permanente e esta à Corregedoria Geral da Justiça, a quantidade e a numeração de papéis de segurança danificados." Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor em noventa dias, contados da data de sua primeira publicação. Publique-se, registre-se, cumpra-se. São Paulo, 16 de junho de 2003. (DOE 24, 26 e 30/06/03).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4761
Idioma
pt_BR