Notícia n. 4760 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 727 - 02/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
727
Date
2003Período
Julho
Description
Autorização para acesso a dados cadastrais de assinantes de empresas de telefonia e impossibilidade de regulamentação da matéria pela Corregedoria-Geral da Justiça. - Processo CG nº 2.535/2001 Ementa: Corregedoria da Polícia Judiciária - Autorização para acesso a dados cadastrais de assinantes de empresas de telefonia - Matéria jurisdicional - Impossibilidade de regulamentação da matéria pela Corregedoria Geral da Justiça. EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA: Cuidam os autos de procedimento iniciado a partir de representação da empresa de telefonia BCP, buscando edição de norma de caráter geral para definição do fornecimento das chamadas "senhas", para obtenção de informações de cadastros de usuários dos serviços de telecomunicações. Sobreveio em 5 de novembro de 2001 parecer dalavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Guilherme de Souza Nucci, aprovado pela então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Luís de Macedo em 6 de novembro do mesmo ano, que determinou a expedição de ofício reservado ao MM. Juiz Corregedor do DIPO para adoção das medidas lá sugeridas (fls. 75/82). Posteriormente, a MMª Juíza de Direito que atualmente responde pelo Departamento de Inquéritos Policiais da Capital, Dra. Ivana David Boriero, encaminhou decisão por ela proferida em pedido formulado pelo Delegado de Polícia Chefe da Assistência Policial Civil, com intuito de ser disponibilizada senha de acesso para consulta de dados cadastrais das empresas de telefonia (fls. 109/130). Vieram aos autos também, ofícios das empresas BCP S/A (fls. 213/220), TESS Celular (Fls. 221 e 225/228), e TELEFÔNICA (fls. 237/243 e 247/254), com informações sobre as senhas fornecidas por magistrados do Estado de São Paulo. A empresa TELESP Celular não atendeu à requisição. Finalmente, a MMª Juíza de Direito da Vara das Execuções Criminais, Corregedoria dos Presídios e Polícia Judiciária de Taubaté, Dra. Sueli Zeraik Armani de Menezes encaminhou solicitação para manifestação desta E. Corregedoria Geral a propósito de pedido formulado pelos representantes do Ministério Público da Comarca solicitando autorização para obtenção de dados cadastrais de assinantes das concessionárias de telefonia (fls. 233/235). É o relatório. OPINO. Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, toda a matéria aqui tratada tem natureza estritamente jurisdicional e, portanto, foge aos limites de atuação desta E. Corregedoria Geral da Justiça. O parecer de fls. 75/81, aprovado pela r. decisão de fls. 82 com caráter normativo estabeleceu critérios para o deferimento das chamadas "senhas" de acesso aos dados cadastrais dos usuários de empresas de telefonia, bem como prazos máximos de validade e forma de acompanhamento. Parece-me, data venia do entendimento antes formalizado, que é impossível a Corregedoria Geral da Justiça interferir na livre convicção de cada juiz e ditar normas e maneiras para autorização, ou não das tais "senhas" que nada mais são que ordem judicial permitindo o acesso direto e indiscriminado das autoridades aos dados cadastrais das pessoas usuárias dos serviços de telefonia. Aliás, a própria Juíza Corregedora que coordena o Departamento de Inquéritos Policiais da Capital - DIPO, expôs a posição que vem adotando nos pedidos de concessão destas autorizações a ela dirigidos e, como se pode constatar, Sua Excelência entende desnecessária a intervenção judicial se, durante as investigações, a autoridade policial precisa obter algum dado específico sobre determinado usuário. A questão é mesmo delicada como sugeriu o parecer já referido (fls. 78), pois o deferimento das autorizações, segundo me parece, é matéria que envolve a própria atuação jurisdicional do magistrado. Assim, sempre que provocado, deverá o juiz proferir uma decisão segundo sua livre convicção. Penso, então, que somente seria conveniente a autorização do acesso aos cadastros de usuários de linhas telefônicas se existente expediente específico, destinado a documentar uma investigação que está em curso, onde o Juiz poderia avaliar a conveniência e oportunidade da autorização para invasão do sigilo telefônico dos assinantes. Concedê-la para uso indiscriminado, como parece ser o pedido dos ilustres Promotores do Gaerco (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado) do Vale do Paraíba (fls. 234), seria retirar do Poder Judiciário o controle sobre as investigações e mais, sobre os eventuais abusos que poderiam ser praticados por aqueles que obtém essas chamadas "senhas". De qualquer forma, durante as investigações policiais formalmente documentadas, sempre que necessária a autorização para acesso aos dados de assinantes (pedido que ao meu ver se equipara à quebra do sigilo telefônico), o juiz é que deverá decidir em cada caso de acordo com seu livre convencimento, sem que seja possível, salvo entendimento contrário de Vossa Excelência, a definição de normas, prazos ou hipóteses em que poderia haver esse deferimento. É certo, porém, que uma vez deferidas as "senhas", o MM. Juiz Corregedor da Polícia Judiciária deverá organizar expediente próprio, documentando não só o requerimento da autoridade interessada, mas também sua decisão fundamentada autorizando o acesso aos dados cadastrais dos assinantes da empresa de telefonia e as conseqüências da atuação junto a esses órgãos, para possibilitar a posterior juntada dos documentos no inquérito policial ou ação penal derivada desse procedimento e sua análise pelas partes e juiz do processo. Diante de todo o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de que não seja editada regulamentação em relação ao deferimento de autorizações para acesso a dados cadastrais de assinantes de empresas de telefonia, por se tratar de matéria estritamente jurisdicional. Caso aprovado o parecer, considerando o interesse geral da matéria, sugiro a publicação dele e da decisão de Vossa Excelência por três vezes no Diário Oficial, em dias alternados, para conhecimento dos Magistrados do Estado. Sub censura. São Paulo, 29 de maio de 2003 ALEXANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA Juiz Auxiliar da Corregedoria DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar por seus próprios fundamentos, que adoto. Determino a publicação desta decisão e do parecer agora aprovado no Diário Oficial, por três vezes, em dias alternados, para conhecimento dos MM. Juízes do Estado de São Paulo. São Paulo, 10 de junho de 2003 (a) LUIZ TÂMBARA – Corregedor-Geral da Justiça (DOE 16, 18 e 23/6/2003).
Direitos
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4760
Idioma
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