Notícia n. 4758 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2003 / Nº 727 - 02/07/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
727
Date
2003Período
Julho
Description
Parcelamento irregular de solo. União. DF. - Será processado e julgado pela 12a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, possível crime de parcelamento irregular de solo urbano, praticado, em tese, no Condomínio Nova Colina II, que se encontra localizado dentro dos limites da Fazenda Sálvia, na Região Administrativa de Sobradinho/DF. A decisão, tomada em conflito de competência, é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirmou estarem configurados, no caso, ofensa a bens e interesses da União. O processo foi instaurando, inicialmente, perante a Justiça Federal. O juiz, no entanto, acolheu parecer do Ministério Público Federal e declinou da competência para a Justiça comum. Ele argumentou que o bem jurídico tutelado diz respeito a interesse exclusivo da municipalidade da situação do imóvel, mesmo que o terreno parcelado seja de propriedade da União. A juíza de Direito Substituta da 6ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília, no entanto, suscitou o conflito negativo de competência, considerando-se, também, incompetente para o processo e julgamento. Ela alegou a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto e ressaltou não haver qualquer dúvida de que as terras onde se procedeu ao loteamento irregular pertencem à União. Declarado o conflito, cabe ao STJ definir a competência. “De fato, a Lei nº 6.766/79 regular o parcelamento do solo urbano, deixando-o a cargo dos Municípios e do Distrito Federal, e tendo como objetivo jurídico o ordenamento urbanístico e ecológico municipal”, observou o ministro Gilson Dipp, relator do conflito. “Deve ser ressaltado que a referida Lei dispõe sobre a ocupação ordenada do solo, e não sobre a sua propriedade”, acentuou. “Contudo, no presente caso, trata-se de possível parcelamento em terras pertencentes à União Federal”, acrescentou o relator. Ao votar pela competência da Justiça Federal, o ministro afirmou que procede a argumentação da Subprocuradoria-Geral da República. “O loteamento clandestino (art. 50, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79) pode ser considerado como crime-meio para eventual alienação de coisa alheia como própria (art. 171, inc. I, do Código Penal) e esbulho de bem da União (art. 20 da Lei nº 4.947/66)”, considerou. “Estes últimos – como crimes fins – podem, se for o caso, absorver o primeiro (loteamento clandestino), por força do princípio da consunção, configurando, ao fim e ao cabo, a efetiva lesão ao patrimônio da União”, justificou. Para o relator, a conduta incriminada não teve, como objetivo final, a mera desobediência a regramento administrativo, mas sim a fraude decorrente da alienação de área integrante do patrimônio da União como se fosse própria. “As conseqüências para a União seriam evidentes: perda da posse, obrigação de indenizar adquirente de boa-fé, definitiva perda do patrimônio público etc”, acrescentou o ministro. “Configurada, portanto, a ofensa a bens e interesses da União, deve ser aplicada a regra do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, sobressaindo a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito”, finalizou Gilson Dipp. Rosângela Maria de Oliveira (61) 319 6394. Processo: CC 37384 (Notícias do STJ, 16/06/2003: Justiça Federal vai julgar suposto parcelamento irregular de solo da União em Sobradinho, DF).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4758
Idioma
pt_BR