Notícia n. 4729 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2003 / Nº 706 - 16/06/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
706
Date
2003Período
Junho
Description
Locação. Fiança. Prorrogação de contrato. Anuência do fiador. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por F.M.P.C.B. contra r. decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. O v. acórdão a quo restou assim ementado, verbis: “Apelação Cível. Embargos de devedor. Execução por título extrajudicial. Se a embargante não foi parte na ação revisional não pode ser responsabilizada como fiadora por obrigações resultantes de aditamento contratual sem a sua anuência, nem acréscimos advindos da ação revisional que não foi partícipe. A Súmula 214 do STJ está em sintonia com a conclusão da sentença. Recurso desprovido.” O agravante alega, no especial obstaculizado, que o v. acórdão hostilizado contrariou os artigos 458, inciso II, 515, 535, inciso II e 739, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Decido: No que concerne aos artigos 458, inciso II, 515 e 739, inciso I, todos do Diploma Processual Civil, da análise dos autos, verifica-se a ausência de prequestionamento, tendo em vista que o v. acórdão recorrido não tratou, especificamente, das matérias objeto de irresignação do recorrente. Note-se que tais dispositivos não foram, sequer discutidos nos embargos declaratórios opostos, operando-se, assim, o fenômeno da preclusão. Assim, incide à espécie o entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: “(AgRg/Ag) Processual civil. Pressupostos. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282 e 356/STF. Cotejo analítico. Necessidade. Deficiência na fundamentação. Inadmissão. Aplicação da Súmula 284/STF. Necessidade da imposição de multa. Artigo 557, parágrafo 2o, do CPC. 1. Inviável em sede de recurso especial apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de discussão no acórdão recorrido, uma vez que cabe ao Tribunal a quo manifestar-se sobre o tema, tendo em vista a exigência do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A admissão do Especial com base na alínea “c” impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do artigo 255/RISTJ. 3. Não se admite o Recurso Especial pela alínea “a”, quando verificada ausência de indicação explícita do dispositivo tido por violado, o que denota a deficiência na fundamentação do instrumento, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF (Precedente: AgRg/Ag 53.617/DF, DJ 15/05/2000 AgRg/EREsp 153.061/DF, DJ 16/08/99 e AgRg/Ag 216.864/SC, DJ 07/06/99) 4. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição do agravo regimental, ou que venha a infirmar as razões contidas na decisão agravada, impõe-se a aplicação da multa de que trata o parágrafo 2o, do artigo 557, do Código de Processo Civil, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. 5. Agravo regimental desprovido.” (AGRG/AG no 261.108/RN, de minha relatoria, DJ de 01/08/2000). Em relação ao artigo 535 do Estatuto Processual Civil, impõe-se frisar que compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. Desta feita, escorreito o v. acórdão proferido pelo Tribunal local. Neste sentido: “1. Processual civil. Acórdão do tribunal de origem omisso sobre questões invocadas na apelação e nos embargos de declaração. Vício inexistente. Inclusão de verbas não pedidas na inicial. Julgamento ultra petita. 2. Previdenciário. Reajuste de benefício após o advento da lei 8.213/91. Critérios. Lei 8.213/91, artigo 41. Inpc. 1. O Juiz deve se pronunciar sobre todos os temas controvertidos da causa não está obrigado, entretanto, a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, que se irrelevantes podem ser repelidas implicitamente. 2. Não vinga o Recurso Especial fundado no CPC, Artigo 535, II, se não caracterizada a alegada omissão no Acórdão recorrido. 3. Constitui julgamento ultra petita, a decisão que inclui na condenação do Inss, verbas não expressamente deduzidas pelo segurado na petição inicial, e nem mesmo analisadas na sentença de 1o grau. 4. Após o advento da lei 8.213/91, todos os benefícios previdenciários devem ser reajustados mediante a aplicação do Inpc e índices posteriores, adequados por que espelharem a real variação o custo de vida dentro de um determinado período. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp no 250.807/RJ, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJ de 01/08/2002). Por fim, no que concerne à apontada divergência jurisprudencial, melhor sorte não assiste ao recorrente. Em relação à matéria, esta Corte já se manifestou anteriormente, no sentido dos arestos: “Processual civil. Embargos de divergência. Locação. Ação revisional. Citação dos fiadores. Necessidade. Execução dos valores acrescidos. Impossibilidade. Responsabilização até a entrega das chaves. Irrelevância. Decorrência. Ilegitimidade passiva. Súmula 214. 1. Na ação revisional, impõe-se a regular citação do fiador para integrar a lide no pólo passivo. 2. Não tendo o fiador integrado a ação revisional, não pode ser demandado pelos valores que por ela forem acrescidos ao antes contratado, sendo, na espécie, de todo irrelevante a previsão de responsabilização até a entrega das chaves, dessarte, notória a sua ilegitimidade passiva para a ação que executa titulo judicial emanado daquela ação revisora do locativo. 3. Embargos de divergência acolhidos.” (EREsp no 154.845/SP, de minha relatoria, DJ de 16/11/1999). “Processual civil. Execução. Locação. Revisional de aluguel. Falta de intimação dos fiadores. Ilegitimidade passiva para figurar na execução. Súmula 214 do STJ. 1. Não se pode responsabilizar o fiador por contrato renovado em ação de revisão de aluguéis para a qual não fora intimado, mesmo que tenha se obrigado até a entrega da chaves, pois o contrato de fiança, por ser benéfico, não admite interpretação extensiva. Precedentes. 2. Embargos de divergência não conhecidos.” (EREsp no 153.717/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves). - grifei. Saliente-se, ainda, que a Súmula 214 desta Corte sedimentou o entendimento acima esposado, verbis: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.” O v. acórdão recorrido está afeiçoado a esse entendimento, razão pela qual, não merece reforma. Aplicável, portanto, in casu, o verbete Sumular no 83/STJ, verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 08/10/2002. Ministro Gilson Dipp, relator (Agravo de Instrumento no 467.788/RJ, DJU 25/10/2002, p.355).
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