Notícia n. 4728 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2003 / Nº 706 - 16/06/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
706
Date
2003Período
Junho
Description
Penhora. Execução trabalhista posterior à declaração da falência. Competência do Juízo Universal da Falência. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Comissão de Representantes dos Promitentes Compradores de Unidades Residenciais no Condomínio San Martin suscita o presente conflito positivo de competência, argumentando haver divergência entre o Juízo de Direito da 11a Vara Cível de Goiânia/GO e o Juízo da 2a Vara do Trabalho de Brasília/DF, sobre qual a Justiça competente para prosseguir no processamento da execução de acordo homologado nos autos de ação de cobrança de contribuições previstas em convenção coletiva, proposta por Serviço Social da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal - Secondi/DF contra Encol S.A. Engenharia, Comércio e Indústria - Massa Falida. Efetuada a penhora de bens no Juízo Trabalhista em 24/07/1998, tendo o Juiz, em 06/05/99, determinado a realização de praça. Em 21/06/99 foi o bem arrematado por CLM Empresa Agropecuária S.A. A executada, em 16/03/99, teve falência decretada pelo Juízo de Direito da 11a Vara Cível de Goiânia/GO. Afirma a suscitante que “os promitentes compradores de unidades residenciais no Condomínio San Martin após terem deliberado por maioria absoluta em assembléia geral extraordinária dos condôminos pelo prosseguimento das obras, utilizando-se da permissão legal contida no inciso VI do artigo 44 da Lei de Falências e III, do artigo 43, da lei 4.591/64, apresentaram perante o Juiz da Décima Primeira Vara Cível da Comarca de Goiânia, Goiás, em apenso aos autos da falência de Encol S.A. Engenharia Comércio e Indústria, requerimento de alvará de autorização para outorga de escrituras de compra venda do Lote 06 da Rua Copaíba, Aguas Claras, Taguatinga, Distrito Federal, processo ainda em tramitação, autuado sob o no 3193/2001 (20010 1625434)” e “que o Lote 06 da Rua Copaíba, Águas Claras, Taguatinga, Distrito Federal, onde será construído o Edifício San Martin, objeto do pedido de alvará de autorização acima noticiado, foi arrematado em praça realizada no dia 21 de junho de 1999 pela empresa CLM - Empresa Agropecuária S.A., perante o Juiz da Segunda Vara da Justiça do Trabalho de Brasília, em execução promovida pelo Seconci/DF. Essa praça foi designada no dia 06 de maio de 1999, portanto, após a declaração da falência da Encol, que se deu em 16 de março de 1999”. Argumenta que “tem legitimidade para suscitar o presente conflito de competência vez que a arrematação realizada em 21 de junho de 1999, interfere diretamente no seu pedido de alvará de autorização para prosseguimento da obra do Edifício San Martin. Se procedente a arrematação realizada ficará prejudicado o pedido de alvará de autorização para prosseguimento das obras do Ed. San Martin”. Alega, ainda, que decretada a falência da executada, a execução trabalhista teria que prosseguir no Juízo Universal da Falência, o que não teria sido feito pelo Juiz do Trabalho, que prosseguiu com a execução até a arrematação do bem. Requer a suscitante “que em caráter provisório seja atribuído ao Juiz da Décima Primeira Vara Cível da Comarca de Goiânia para resolver em caráter provisório, as medidas urgentes, inclusive a suspensão do registro da carta de arrematação” e que, ao final, seja “reconhecida conhecida a competência do Juiz da Décima Primeira Vara Cível de Goiânia, que, preside o processo de falência da Encol, para prosseguir na execução promovida pelo Seconci/DF (autos 00911/96) e declarada a nulidade de todos os atos praticados pelo Juiz da Segunda Vara do Trabalho de Brasília, em data posterior à declaração da falência da Encol (16/03/99), inclusive da arrematação, com a devolução do produto da arrematação ao arrematante”. Decido. Em razão da falência da executada, o Juiz Trabalhista determinou que “comprovando o arrematante que efetuou o competente registro de sua propriedade junto ao 3o Ofício de Registro de Imóveis do DF, proceda a Secretaria à transferência do montante obtido na arrematação ao Juízo da Falência, expedindo ao Sindicato autor certidão para habilitação de seu crédito naquele Foro”. O Juízo da Falência informou que a Massa Falida da Encol S.A. não concorda com o registro da carta de arrematação, esclarecendo que “além de ter sido realizado o praceamento pelo Juízo Trabalhista após o decreto de falência da Encol S.A., violando a legislação vigente, o imóvel foi vendido por apenas um terço do valor de mercado, em total prejuízo à coletividade de credores e à própria Massa Falida”. Requereu, ainda, que “no intuito de evitar prejuízo à Massa Falida da Encol S.A. - Engenharia, Comércio e Indústria, bem como no resguardo da ordem jurídica vigente (...) não seja deferido o registro da carta de arrematação em referência”. O bem em litígio foi arrematado na execução em curso no Juízo Laboral por terceira empresa e, segundo alega a suscitante, o referido imóvel também teria sido negociado pela Encol S.A. com os integrantes da suscitante. Estando o produto da arrematação depositado em Juízo e para evitar eventual prejuízo aos envolvidos, defiro o pedido liminar para suspender a Execução Trabalhista no 911/96, em curso perante a 2a Vara do Trabalho de Brasília/DF. Designo para resolver as medidas urgentes, em caráter provisório, o Juízo de Direito da 11a Vara Cível de Goiânia/GO, nos termos dos artigos 196 do RISTJ e 120 do Código de Processo Civil. Solicitem-se informações aos Juízos de Direito da 11a Vara Cível de Goiânia/GO e da 2a Vara do Trabalho de Brasília/DF. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer. Comunique-se aos Juízos de Direito e do Trabalho o deferimento da liminar. Brasília, 18/10/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Conflito de Competência no 36.660/GO, DJU 25/10/2002, p.226).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4728
Idioma
pt_BR