Notícia n. 4727 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2003 / Nº 706 - 16/06/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
706
Date
2003Período
Junho
Description
Promessa de c/v. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Retenção. CDC. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Agravo de instrumento. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Redução. I - Para evitar enriquecimento injusto de uma das partes é razoável a determinação de retenção pela vendedora de 10% do valor total das parcelas pagas. II - Agravo conhecido, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial. Decisão. Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções interpôs recurso especial pelas letras “a” “c” do permissivo constitucional, contra acórdão que determinou a devolução das parcelas pagas com juros e correção a partir do desembolso, rejeitando o pedido de dedução do sinal. Alegou a recorrente negativa de vigência ao disposto nos artigos 535, I e II, 458, II, 165 e 219 do CPC, 93, IX, da Constituição Federal, 924 e 1536, parágrafo 2o, do Código Civil, e 53 do CDC, além de divergência jurisprudencial. Negado seguimento, vem o agravo. O acórdão decidiu o mérito com base em cláusulas contratuais, que não podem ser revistas na via do recurso especial (Súmula 5 desta Corte). A restituição das parcelas pagas é devida, contudo, como reiteradamente tem decidido esta Corte, para evitar enriquecimento injusto de uma das partes, deve a empresa reter 10% do valor das parcelas pagas, monetariamente corrigidas, para pagamento dos encargos por ela suportados. Nesse sentido, os seguintes arestos: “Civil. Promessa de compra e venda. Contrato firmado anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor. Devolução de parcelas pagas. Artigo 924 do Código Civil. Precedentes da Corte. I- Celebrado o contrato antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, válida é a cláusula que prevê a perda das prestações pagas de um contrato de promessa de compra e venda. II- Todavia, tal direito não é absoluto, havendo que conformar-se às particularidades de cada caso concreto. Retenção corretamente fixada pela instância a quo em 10% das parcelas pagas e, portanto, mantida. III- Recurso especial conhecido, mas improvido” (Resp no 89.598-, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 22/05/2000). “I - Mesmo se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção estabelecer, para a hipótese de inadimplemento do promitente-comprador, a perda total das quantias pagas, e ainda que tenha sido celebrado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, deve o Juiz, autorizado pelo disposto no artigo 924 do Código Civil, reduzi-la a patamar justo, com a finalidade de evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. II - No caso concreto, a retenção apenas do sinal, parcela insignificante em relação ao valor contratado e pago, não é suficiente para esse efeito, ficando estipulado que será de 10% dos valores adimplidos pelos recorridos, a título de indenização pelo descumprimento do contrato, a que deram causa” (Resp 186009, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 29/11/99). “Civil e processual civil. Devolução de parcelas pagas. Pedido de devolução integral. Redução ao proporcional. Julgamento ultra petita. Inocorrência. Artigos 924, CC, 128 e 460, CPC. Recurso desacolhido. I - A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que pode o juiz reduzir proporcionalmente a perda das quantias pagas pelo promissário adquirente nos casos de resolução de contrato de compra e venda celebrado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, fixando-a em patamar justo, com base no artigo 924 do Código Civil, que se traduz na aplicação do princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa. II- Constando expressamente do pedido a devolução integral das parcelas pagas, a acolhida parcial da pretensão para reduzir a pena estipulada em 100% (cem por cento) para 10% (dez por cento) não significa julgamento ultra petita. III - A correção monetária não se constitui em plus, mas em mera reposição do valor real da moeda, podendo incluir-se na condenação, independentemente de pedido expresso neste sentido” (Resp no 284.157/SP, DJU de 02/4/2001, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Ainda de minha relatoria: “Cooperativa. Desligamento de cooperado. Devolução das parcelas pagas. I - A fim de se evitar enriquecimento injusto de uma das partes, deve a cooperativa reter 10% do valor total das parcelas pagas, monetariamente corrigido, para pagamento de encargos por ela suportados. II - Agravo de regimental desprovido” (AGA no 387.392, DJ de 29/10/2001). Ante o exposto, com base no artigo 544, parágrafo 3o, do CPC, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que a empresa devolva apenas 90% do valor das parcelas pagas, corrigidas monetariamente. Brasília, 13/09/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 462.405/RJ, DJU 24/10/2002, p.252).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4727
Idioma
pt_BR