Notícia n. 4715 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2003 / Nº 703 - 13/06/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
703
Date
2003Período
Junho
Description
Promessa de c/v de imóvel. Obra não entregue. Situação financeira precária. Situação previsível. Não exclusão da responsabilidade pelo não cumprimento do contrato. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Processual civil. Embargos de divergência. Falta de similitude entre o acórdão recorrido e os indicados como paradigmas. 1. O decisum embargado afirma, expressamente, que “é vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual em sede de recurso especial”. 2. Os decisórios apontados como dissidentes afirmam que não cabe o reexame do conjunto probatório na via Especial, por incidir a Súmula no 7/STJ, e que, apenas no caso específico do REsp no 97236/SP, a prova documental foi “devidamente valorada pelas instâncias ordinárias, em cotejo com a situação jurídica dos recorrentes, antigos detentores de gleba pública, mas não enquadrados na lei que lhes outorgou o direito de posse, como prometido em compra e venda”. 3. Perfeitamente demonstrado que o acórdão embargado não guarda similitude com os paradigmas colacionados para fins de caracterizar a divergência apontada. 4. Embargos de divergência a que se nega seguimento. Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções intenta embargos de divergência para modificar v. Acórdão da 3a Turma, da lavra da insigne Ministra Nancy Andrighi: “Recurso especial. Direito civil e processual civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Denunciação à lide. Reexame de prova. Interpretação de cláusula contratual. Impossibilidade de cumprimento do contrato por motivo de força maior. Inocorrência. Julgamento ultra petita. Não caracterização. Honorários de advogado. Questão não decidida definitivamente antes do julgamento dos embargos infringentes. Indenização por danos materiais. Reexame de provas. Atualização monetária e juros. Prequestionamento. Reexame de cláusulas contratuais. Dissídio jurisprudencial não comprovado. - Em se tratando de questão eminentemente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, cumprindo ao julgador indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. - É vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual em sede de recurso especial. - Não é considerado motivo de força maior apto a excluir a responsabilidade pelo não cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a não entrega da obra pela empresa construtora contratada devido à sua precária situação financeira, por se tratar de situação previsível. - Cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, não havendo julgamento “ultra-petita” quando dessa análise se depreenda que o pleiteado pelo autor ao pedir a devolução da “parcela de construção adicionada à unidade”, foi o recebimento de todos os valores que efetivamente antecipou à empresa contratada. - Se o acórdão que julgou a apelação foi proferido por maioria, não cabe recurso especial contra tal aresto quanto a questões referentes aos honorários de sucumbência, por não ter o Tribunal ‘a quo’ se pronunciado definitivamente acerca do tema, passível de modificação com a alteração de questões referentes ao mérito, no julgamento dos embargos infringentes opostos. - O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial. - Impede a admissibilidade do recurso especial a não realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas de modo a demonstrar a similitude fática entre os mesmos.” Ofertados embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados. Cinge-se a irresignação com relação, apenas, à correção da violação ao artigo 460, do CPC, ou seja, a ocorrência de julgamento extra petita, bem como pela ofensa aos artigos 1.059 e 1.060, do Código Civil. Afirma-se que a decisão hostilizada divergiu da jurisprudência das egrégias 4a Turma (REsp no 282740/5P), 1a Turma (REsp no 109326/MG) e 2a Turma (REsp no 97236/SP), cujas ementas retratam, respectivamente: “Civil e processual civil. Terreno pago com unidades do edifício a ser construído. Vendas de mais unidades a terceiros. Rescisão do contrato de venda do terreno. Nova venda do terreno com benfeitorias do edifício já iniciado. Indenização aos ex-titulares. Nulidade dos atos de alienação anteriores à indenização. - Violação aos artigos 128 e 535 do CPC não configurada. Todas as questões postas para apreciação e julgamento da apelação foram devidamente analisadas pelo acórdão hostilizado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. - O proprietário de terreno que o aliena a terceiro, dele recebendo em pagamento futuros apartamentos decorrentes de edificação a ser erigida no local, cujo contrato de compra e venda foi rescindido por transação, é responsável pelo ressarcimento de tudo quanto foi pago pelos compradores de outros apartamentos vendidos por aquele terceiro quando o primitivo negócio ainda estava vigente. - Serão nulos todos os atos de alienação praticados posteriormente à retomada do terreno, desde que os primitivos adquirentes das unidades em construção fizeram constar no registro imobiliário próprio a promessa de compra e venda. - Caso não tenham disso cuidado – que é a hipótese dos autos - , as alienações posteriores são meramente ineficazes, com relação àquelas unidades, até o pagamento da indenização aos primitivos adquirentes. - O valor da indenização, de que trata o parágrafo 2o do artigo 40 da lei 4.591/64, a ser paga pelo primitivo proprietário do terreno ao ex-titular da unidade anteriormente adquirida deve ter como base de cálculo, na sua aferição, o que efetivamente valer referida unidade no momento do pagamento da indenização, proporcional ao estágio da construção quando foi paralisada, por ter sido desconstituído o primitivo negócio, incluído aí o valor da fração ideal do terreno. - Alegação de existência de cláusula exoneratória da responsabilidade dos alienantes do terreno. Incidência das Súmulas nos 05 e 07/STJ. Ainda que assim não fosse, isto é, mesmo que existisse tal cláusula, ela vincularia apenas as partes que a tivessem estabelecido. - Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.” “Recurso especial. Valoração. Prova. Possibilidade. - O que não é possível em sede de recurso especial é o reexame do contexto probatório, não assim a valoração de provas. - Embargos rejeitados.” “Processo civil. Recurso especial. Prova: valoração. Indenização por benfeitorias. Contrato por tempo indeterminado: notificação (art. 960 do Código Civil). 1. No recurso especial não se examinam fatos (Súmula no 07/STJ), sendo estes recebidos como ventilados no acórdão recorrido. 2. Entretanto, cabe à instância especial corrigir os equívocos por ventura cometidos no julgado, quando prequestionados, bem assim rever a questão da valoração da prova. 3. Prova documental devidamente valorada pelas instâncias ordinárias, em cotejo com a situação jurídica dos recorrentes, antigos detentores de gleba pública, mas não enquadrados na lei que lhes outorgou o direito de posse, como prometido em compra e venda. 4. Indenização por benfeitorias que, à míngua de pedido explícito na contestação e sem a mensuração do seu valor, fica para posterior ação. 5. Ausência de notificação prévia para rescisão que se justifica, pela existência de fraude na promessa de compra e venda (art. 962 do Código Civil). 6. Recurso especial não conhecido.” Examino a pretensão. Não obstante a pretensão elaborada pela embargante, entendo não estar caracterizada, como exige o RISTJ, a divergência apontada. As decisões arroladas como divergentes encerram matéria outra do v. Acórdão embargado. O decisum embargado afirma, expressamente, que “é vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual em sede de recurso especial”. Já os decisórios apontados como dissidentes afirmam: a) REsp no 282740/SP: “Alegação de existência de cláusula exoneratória da responsabilidade dos alienantes do terreno. Incidência das Súmulas nos 05 e 07/STJ. Ainda que assim não fosse, isto é, mesmo que existisse tal cláusula, ela vincularia apenas as partes que a tivessem estabelecido” b) REsp no 109326/MG: “O que não é possível em sede de recurso especial é o reexame do contexto probatório, não assim a valoração de provas” c) REsp no 97236/SP: “No recurso especial não se examinam fatos (Súmula no 07/STJ), sendo estes recebidos como ventilados no acórdão recorrido. Entretanto, cabe à instância especial corrigir os equívocos porventura cometidos no julgado, quando prequestionados, bem assim rever a questão da valoração da prova. Prova documental devidamente valorada pelas instâncias ordinárias, em cotejo com a situação jurídica dos recorrentes, antigos detentores de gleba pública, mas não enquadrados na lei que lhes outorgou o direito de posse, como prometido em compra e venda”. Ora, o acórdão embargado considerou a “desnecessidade de produção da prova, pois a situação financeira precária da empresa Encol S/A Indústria e Comércio, na época do julgamento da lide, já era fato público e notório, não havendo necessidade de ser provado. Ademais, a questão posta a deslinde é meramente de direito, aplicando-se o disposto no artigo 330, I, do CPC”. Enquanto que nas decisões paradigmas afirmou-se que não cabe o reexame do conjunto probatório na via Especial, por incidir a Súmula no 7/STJ, e que, apenas no caso específico do REsp no 97236/SP, a prova documental foi “devidamente valorada pelas instâncias ordinárias, em cotejo com a situação jurídica dos recorrentes, antigos detentores de gleba pública, mas não enquadrados na lei que lhes outorgou o direito de posse, como prometido em compra e venda”. São diversas as situações apresentadas. Não se cogita do dissídio os paradigmas colacionados nos autos, tendo em vista que a embargante não demonstrou de forma analítica a suscitada divergência. Não houve confrontação entre os textos dos acórdãos recorrido e os apontados como dissidentes, razão pela qual impõe-se a descaminhada dos embargos. Por tais considerações, nego seguimento aos presentes embargos de divergência. Brasília, 10/10/2002. Ministro José Delgado, relator (Embargos de Divergência em Resp no 337.785/RJ, DJU 22/10/2002, p.177).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4715
Idioma
pt_BR