Notícia n. 4713 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2003 / Nº 703 - 13/06/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
703
Date
2003Período
Junho
Description
Partilha. Bens imóveis já possuídos à época do casamento. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo civil. Agravo de Instrumento. Fundamentação deficiente. Reexame do conteúdo fático-probatório. - A ausência de fundamentação do recurso especial acarreta em sua não admissão, ante a impossibilidade de se compreender a questão federal suscitada. - É inadmissível o recurso especial quando se pretende reexaminar o conteúdo fálico- probatório dos autos. Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por G.C.G.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. A ora agravante, após separação judicial, ajuizou ação pelo rito ordinário objetivando a partilha de bens que teriam sido adquiridos na constância do casamento e indenização pela utilização de imóvel. Julgado o pedido improcedente, apelou a autora-agravante, tendo o eg. Tribunal a quo, por maioria, confirmado a r. sentença então vergastada, em v. acórdão que restou assim ementado: “Partilha. Bens móveis e imóveis já possuídos pelo cônjuge à época do casamento. Irrelevância de constar do contrato de compra e venda do imóvel e do registro imobiliário o nome do cônjuge. Presunção relativa de propriedade. Ausência de prova da conjugação eficaz de esforços e da colaboração ao crescimento considerável do patrimônio do varão, para aquisição e manutenção dos bens. Apelo improvido.” Desse acórdão manejou a ora agravante, sucessivamente, embargos de declaração - que foram rejeitados -, e embargos infringentes onde - reconhecendo-se a prevalência da presunção de cooperação entre o casal, mas também, consolidando o fato de que expressiva parcela do imóvel, teria sido paga ou antes do casamento, ou com valores havidos de conta em cruzados novos bloqueados, conta esta, também anterior ao casamento -, acolheu-se os embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto vencido, nos seus exatos termos. Mais uma vez foram interpostos embargos de declaração, dessa feita por ambas as partes, que restaram igualmente rejeitados. Sustenta a agravante em suas razões de Recurso Especial que o v. aresto vergastado contrariou o disposto nos artigos 256, 266, 271 e 530, todos do C. Civil, recurso este inadmitido por incidência dos Enunciados nos 7/STJ e 282/STF. A agravante em suas razões impugna tais fundamentos. Relatado o processo, decide-se. I - Da deficiência de fundamentação Da análise das razões de recurso especial, constata-se que a agravante, apesar de ter sustentado ofensa aos dispositivos legais supra elencados, furtou-se de fundamentar suficientemente o recurso de modo a explicitar, como restariam violados, os artigos, 256, 266, 271 e 530 do C. Civil, quando do julgamento, pelo e. Tribunal a quo, do caso sub examen. Impossível, dessa forma, a compreensão da verdadeira questão federal suscitada, no que tange a esses artigos. Ademais, mesmo que superado esse óbice para se inferir, quando e como restariam os artigos vulnerados, é de se admitir a atração à espécie, do óbice da súmula 7/STJ, posto que, reconhecendo o e. Tribunal a quo, existir a presunção de cooperação na aquisição do patrimônio em discussão, afastou-a parcialmente, fundado na existência de elementos que provariam o pagamento pelo ora agravado, de percentual maior, quando solteiro, ou com recursos angariados nessa situação. Por óbvio então, que a fixação do percentual de 30% do valor do imóvel, lastreou-se no conjunto fático-probatório constante dos autos. Uma suposta modificação do julgado, como pretende a agravante, importaria no reexame desse acervo, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da súmula deste Tribunal. Forte em tais razões, nego provimento ao presente agravo de instrumento. Brasília, 23/09/2002. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Agravo de Instrumento no 463.573/SP, DJU 22/10/2002, p.309).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4713
Idioma
pt_BR