Notícia n. 4709 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2003 / Nº 703 - 13/06/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
703
Date
2003Período
Junho
Description
Penhora. Arrematação. Justiça trabalhista. Desconstituição. Impossibilidade. - O ora recorrente movia cobrança pela via executiva contra a empresa achando-se em fase de praceamento bens imóveis, dentre os quais uma área de grande extensão. Essa área, contudo, fora objeto de penhora e alienação em reclamatória trabalhista movida contra a mesma empresa, que culminou na arrematação do imóvel que, a seu turno, fora vendido para outros, ora recorridos e terceiros embargantes. Em sede de embargos de declaração, afirmou-se que a primeira penhora (da execução cível) e a adjudicação (no juízo trabalhista) foram registradas. Há de prevalecer o argumento de que não poderia o juízo cível desfazer a arrematação havida no juízo trabalhista. Se a arrematação foi, certa ou errada, concluída sob processamento da Justiça obreira, não é possível a desconstituição no bojo de execução em curso na Justiça estadual, por incompetência desse juízo para tanto. A circunstância de não se ter resguardado o direito de preferência diz com a distribuição do produto da alienação judicial do bem e não com a validade dessa. O que se pleiteou no agravo - nulidade da arrematação - jamais poderia ser deferido. Incidentes diversas penhoras sobre o mesmo bem, o concurso entre os credores deve ser resolvido nos termos do art. 711 do CPC. Aos compradores do imóvel com título registrado, é possível defender sua posse e propriedade por meio dos embargos de terceiro. Precedentes citados: REsp 42.878-MG, DJ 28/11/1994, e REsp 147.900-RS, DJ 16/3/1998. REsp 194.306-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/6/2003.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4709
Idioma
pt_BR