Notícia n. 4699 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2003 / Nº 701 - 12/06/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
701
Date
2003Período
Junho
Description
A situação dos cartórios no Brasil - Projeto cadastro de terras e regularização fundiária no brasil - Mda/Incra/Anoter Diagnóstico - a situação dos cartórios no Brasil Introdução De acordo com PAIVA 2002, a propriedade é, historicamente, um dos direitos mais fortes e tutelados pela sociedade humana. No início a terra pertencia ao Estado que a conquistava, passando num segundo momento às mãos dos particulares para fins de ocupação e prover o sustento. Com a evolução da sociedade e de suas relações foram gerados sistemas para regular o direito à propriedade criando assim o que se chama de propriedade regular, a qual advém do registro de um título hábil na Serventia Registral Imobiliária da situação do imóvel, conferindo ao proprietário os mais amplos poderes sobre a coisa. O artigo 5°, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1998, dispõe que “a propriedade atenderá a sua função social” entendendo por isto, dentre outras, a produção . De certo modo ampara-se a propriedade quase tanto como a vida, isto se verifica quando se oportuniza o exercício da reivindicatória, que é a legítima defesa do proprietário contra aqueles que atentam contra o seu direito. Para o registro de um imóvel ou de uma unidade territorial, entendendo por isto lote, gleba ou parcela, nos registros Públicos, exige-se levantamento técnico, onde o contorno da unidade territorial é descrito por azimutes e distâncias entre dois pontos. Não há nenhum rigor no encaixe da medição na geometria das propriedades vizinhas. Como conseqüência disto se tem uma total inconsistência das medições com possibilidades de múltiplas definições de cada ponto limite entre duas propriedades. O princípio da especialidade, o qual estabelece que tanto o objeto do negócio (o imóvel) como os contratantes devem estar perfeitamente determinados, identificados e particularizados, para que o registro reflita com exatidão o fato jurídico que o originou, não é atendido com o necessário rigor. Os Serviços de Registros de Imóveis não eram obrigados a informar ao Governo as alterações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidades, parcelamento, desmembramento, etc. Esta não-obrigatoriedade causa um descompasso entre as informações que constam nos Serviços de Registros de Imóveis e aquelas que constam no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR. Esta não-unicidade de informações, o não-compartilhamento das mesmas, aliados a um sistema registral ainda embasado em processos analógicos e não digitais, facilitam sobremaneira a ocorrência de fraudes envolvendo quase sempre o patrimônio público e inviabilizam a implantação de políticas eficientes de gestão territorial, visto que com o cenário atual não se conhece verdadeiramente o território brasileiro. A participação dos cartórios no cnir e no cumprimento da lei n° 10.267 Tendo como um de seus principais objetivos o saneamento do Sistema Registral de Imóveis brasileiro, em 28 de Agosto de 2001, promulga-se a Lei N° 10.267, a qual altera dispositivos de leis anteriores e dispõe sobre providências a serem tomadas no sentido de se alcançar o objetivo principal. A nova lei de Registro Públicos N° 10.267, traz consigo grandes avanços na área fundiária brasileira. Com ela o Serviço de Registro de Imóveis fica obrigado a repassar ao INCRA todas as alterações ocorridas nas matrículas imobiliárias. A exigência da especialidade agora é atendida de uma forma que lhe confere qualidade. As informações de rumos/azimutes e distâncias não podem mais ser utilizadas para a descrição imobiliária, agora apenas as coordenadas georreferenciadas bastam para definir o imóvel. De acordo com Philips 2002, esta simples mudança traz uma série de vantagens · melhora a identificação do imóvel, descobre a sobreposição de títulos, evita ou dificulta fraudes de dupla titulação · possibilita o referenciamento entre registros e mapas cadastrais, · facilita a interligação dos dados registrados com outros registros territoriais A nova lei institui o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, o qual possui em seu cerne um código único que identifica o imóvel sendo este código a chave de uma base de dados onde estarão todos os imóveis rurais do território nacional. Esta base de dados única, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Receita Federal, será produzida pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural e compartilhadas entre as instituições participantes sendo uma delas os Cartórios de Registros de Imóveis. Para a efetivação do registro torna-se obrigatório, por parte do proprietário, a apresentação de memorial descritivo e planta georreferenciada do imóvel, sendo que estão isentos de custo os trabalhos técnicos para imóveis que não excedam a quatro módulos fiscais. Esta obrigatoriedade implica a execução de um cadastro de bens imobiliários. De acordo com Philips 2002, o cadastro de bens imobiliários serve para caracterizar que o cadastro tem como finalidade a documentação e a segurança legal à integridade geométrica da propriedade imobiliária, assim sendo o cadastro complementa o Registro de Imóveis que proporciona segurança jurídica aos direitos de propriedade territorial. O aspecto legal do cadastro ganha força, pelo menos para os imóveis rurais, com a aplicação da Lei 10.267. Os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR – Código Cadastral do Imóvel Rural a) Código do Imóvel, b) Nome do detentor, c) Nacionalidade do detentor, d) denominação do imóvel e e) a localização do imóvel. Com esta interligação, tem-se, pela primeira vez, a segurança da identidade do imóvel entre os dois registros (o cadastro e o registro de imóveis). A realidade brasileira, em termos cadastrais, é bastante precária ou seja, não se conhece o território nacional. Para se realizar uma gestão territorial adequada e eficiente é necessário primeiramente conhecer o território, o que não se restringe ao conhecimento de seus limites e suas configurações além do conhecimento geográfico, é fundamental o conhecimento da situação ocupacional deste território. O mapeamento é o instrumento mais eficaz para se conhecer o território atualmente a unidade territorial de mapeamento é o município. O Projeto Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil altera a unidade básica de mapeamento territorial para o imóvel rural, a execução deste projeto viabiliza o CNIR visto que um dos objetivos do Projeto é realizar o cadastro de todos os imóveis rurais brasileiros, sendo este elemento a primeira carga de dados massiva à base de dados prevista pelo CNIR. Após a constituição da base gráfica e literal prevista para o CNIR, para que haja o compartilhamento das informações é fundamental que estas estejam em ambiente comum, sendo ele o digital e em formato compatível, prevendo que esta informação deverá trafegar via web devendo, desta maneira, se apresentar de forma leve o que irá facilitar sobremaneira a difusão da informação. Além do ambiente, formato e trafegabilidade da informação é necessário aquilo que chamamos de info-vias, ou seja, um sistema de comunicação seguro e eficiente deverá ser desenvolvido e implementado nas instituições públicas federais e estaduais, produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural, bem como nos cartórios, os quais deverão se estruturar para esta nova era dos registros públicos. Desta maneira, além do compartilhamento teremos a atualização cadastral, visto que as alterações da realidade regional, obtidas primeiramente pela execução do projeto Cadastro de Terras, que serão informadas aos cartórios, serão repassadas ao CNIR – Cadastro Nacional de imóveis Rurais, garantindo assim a atualização do cadastro. Situação atual dos cartórios Como se vê, os cartórios são peças fundamentais no cumprimento daquilo que estabelece a lei 10.267 e manutenção da atualização cadastral. Sendo um dos atores deste processo de saneamento do sistema registral de imóveis. O IRIB –Instituto de Registro Imobiliário do Brasil juntamente com a ANOREG – Associação dos Notários e Registradores de imóveis do Brasil, já vem a algum tempo consumindo esforços no sentido de informatizar os procedimentos cartoriais. Um exemplo disto é o convênio Serpro/Anoreg-Br. O convênio prevê a prestação de serviços de constituição e operacionalização de infra-estrutura de chaves públicas, bem como a constituição de aparato físico e lógico necessários à gestão de uma Autoridade Certificadora (AC), Autoridade de Registro (AR) e a emissão de certificados digitais. O contrato estabelece fases para implantação e categorias de utilização: uma para certificados destinados ao uso interno pelos serviços notariais e de registro, denominadas Fase 1, e outra para certificados de uso geral denominada Fase 2, tudo de acordo com as especificações estabelecidas pela ICP-Brasil – Medida Provisória 2.200 de 28/06/2001 e Decreto 3.996 de 31/10/2001. De acordo com LIMA e Outros, 2000, a exemplo do que ocorre em todos os segmentos importantes da sociedade, a informática integra o dia-a-dia dos registros prediais e não há a menor possibilidade de retorno ao status de antes. Porém o abandono de algo consagrado por anos de prática e desenvolvido por décadas, sendo substituído por um novo sistema, exige cautela e planejamento adequados. A viabilidade operacional de todos os benefícios advindos com a informatização dos cartórios exige o adequado aparelhamento no sentido de se ter micro-computadores adequados, dispositivos eletrônicos para a captura de imagens, modens, etc. Todo este aparato seria inútil sem a perfeita integração com o mundo globalizado. A cada momento, os diversos segmentos da sociedade estão mais e mais dependentes das informações colhidas na Internet. Os Registros de imóveis não estão imunes a isto, informações profissionais e técnicas são disponibilizadas por órgãos e instituições de classe, como o IRIB e a Anoreg-SP, todas as alterações legislativas e normativas de interesse são rapidamente divulgadas e chegam diariamente a mesa dos registradores. Muitos criaram home pages específicas dos respectivos registros disponibilizando suas páginas na Internet prestando serviços de informação, admitindo pedidos de certidões, consultas sobre a estimativa de custas e emolumentos, esclarecimentos de dúvidas e etc. Há uma crescente utilização de aplicativos principalmente para os arquivos de: i) indicadores pessoais e reais, ii) protocolos de recebimentos de títulos, iii) fluxo controlado de documentos e papéis, iv) controle de prioridade e tramitação de títulos contraditórios, v) certidões de registros, vi) integração e compartilhamento de dados como o do cadastro físico municipal, vii) informações a Receita Federal, etc. As demandas por uma maior informatização dos registros são crescentes, o zênite deste processo deverá ser a completa superação do atual paradigma que redundou na utilização de livros e matrículas. Esta superação se concretizará em um sistema totalmente informatizado e centrado no fólio real eletrônico. De acordo com JACOMINO 2002, toda a transformação radical implica o abandono de rotinas tradicionais e a criação de outras mais adequadas e eficientes. Mas como em toda a atividade essencialmente burocrática, a resistência para uma mudança brusca atingiu um alto grau de intolerância a ponto de impedir soluções tecnicamente adequadas sendo que aquelas projetadas não se desvincularam do modelo anterior. Atualmente parece haver uma conscientização dos grandes desafios que se anunciam nesta área levando alguns dos atores do processo de informatização a se debruçarem sobre aquilo que é na verdade o grande foco: o Registro eletrônico. É em torno deste prisma que devem girar os estudos, as preocupações e os projetos para que a realidade virtual se integre ao mundo do Registro Imobiliário. Tendo em vistas a diversidade das características e das condições econômicas dos cartórios, soluções padronizadas não são bem vistas pelos registradores e técnicos da área de informática. Contudo, há de se distinguir entre a organização das instalações físicas, maquinários, livros e fichas e as instituições jurídicas, cuja essência não se pode alterar. Neste contexto, o mínimo de padronização deve haver, e sem dúvida normas técnicas neste sentido representarão um marco histórico onde a visão global deverá ser tida como um dos focos, evitando o surgimento de ilhas descompassadas do conjunto e também não tendo aquela idéia de engessamento das possibilidades e soluções. Atualmente compete ao judiciário a tarefa de fiscalização e normatização dos cartórios, porém de acordo com JACOMINO 2002, é preciso reconhecer que deixar a fixação de normas técnicas para o Juízo competente, atenta contra o sentido geral de harmonização que deve haver. Como dito anteriormente, existem questões que dependem de regras locais e particulares, tornando impensável o estabelecimento de procedimentos padrão em escala e impossibilitando a criação de infra-estrutura nacional para a integrada prestação desses serviços. A Lei N° 8.935, de 18 de Novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registros no país, condena estes serviços a uma espécie de engessamento tecnológico, negando meios e recursos técnicos e legais para uma ordenação em escala nacional. A influência da realização do projeto nos cartórios de registros de imóveis A realização do Projeto Cadastro de Terras e Regularização Fundiária irá possibilitar ao Brasil tomar a posse efetiva de seu território, visto que proporcionará o conhecimento físico geográfico e da situação ocupacional do mesmo. Além disto, teremos pela primeira vez uma vinculação consistente entre a situação real, o cadastro e o registro. O produto da realização do Projeto dará aos cartórios o instrumento necessário para que o Serviço Registral conduza de maneira eficiente a implantação de um serviço saneado e transparente, dando credibilidade aos processos de transações imobiliárias. O Projeto também prevê a titulação, na primeira fase do projeto, de 239.494 posses, os custos de registro destas posses serão financiados pelo Projeto num total de R$ 23.949.400,00 equivalentes a U$ 6.842.685,00. Este é um recurso que poderá ser investido pelos cartórios na informatização e modernização de suas instalações, provendo a estrutura necessária a interligação prevista no modelo conceitual do CNIR. Para o desenvolvimento do Projeto, principalmente naquilo que se refere ao componente Regularização Fundiária, serão necessárias à realização de buscas cartoriais no sentido de levantar titulações anteriormente realizadas, entre outros. Isto demandará dos cartórios agilidade no sentido de fornecer a informação necessária para o prosseguimento dos trabalhos. A obrigatoriedade dos proprietários de imóveis rurais em cumprir aquilo que determina a Lei N° 10.267, acarretará um aumento da demanda dos serviços registrais, os quais já deverão estar preparados para atendê-las adequadamente. Referências bibliográficas Boletim Irib em revista – INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL. Janeiro de 2002 – N° 296. 62p. Boletim Irib em revista – INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL. Fevereiro de 2002 – N° 297. 62p. Boletim Irib em revista – INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL. Março de 2002 – N° 298. 52p. Boletim Irib em revista – INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL. Abril de 2002 – N° 299. 62p. Boletim Irib em revista – INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL. Maio de 2002 – N° 300. 70p. Boletim Irib em revista – INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL. Julho de 2002 – N° 302. 70p. DIP, H. M. RICARDO, org. Et alli – Serviços Notoriais e de Registros. São Paulo: Anoreg-SP, 1996, 272p. Lei N°10.267 de 18 de Agosto de 2001. Decreto N°4.449 de 30 de Outubro de 2002, Regulamenta a Lei N° 10.267 e dá outras providências. Lei N°6.015, de 31 de Dezembro de 1973, Dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências. Código Civil. 53ª edição-2002. Editora Saraiva. 633-683 p..1994p. Lei N°8.935, de 18 de Novembro de 1994, Regulamenta o art 236 da Constituição o Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Código Civil. 53ª edição-2002. Editora Saraiva. 1052-1061 p..1994p.. GANDOLFO, L. H. Maria. O Direito Registral Imobiliário Brasileiro Princípios Gerais. ANAIS do XXVII Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil VITÓRIA / 2000. Instituto de Registro Imobiliário Brasileiro – Irib. Sérgio Antônio Fabris Editor. Porto Alegre / 2002. 15-42p. 488p.. LIMA, J. Ary, et alli. Novas Reflexões Sobre a Informatização do Registro Imobiliário Brasileiro. A Digitalização dos Títulos, Papéis e Documentos. O Livro Eletrônico. ANAIS do XXVII Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil VITÓRIA / 2000. Instituto de Registro Imobiliário Brasileiro – Irib. Sérgio Antônio Fabris Editor. Porto Alegre / 2002. 69-88p. 488p.. Agradecimentos Ao Sr. Ségio Jacomino, Presidente do Instituto de Registros Imobiliários do Brasil – Irib, pela valiosa colaboração e disponibilização do material consultado para a realização deste documento. Compilação/Estudo Elaborado Pelo: Grupo de Trabalho Nomeado Pela Portaria Conjunta MDA/INCRA N° 03, de 16 de Maio de 2002. Constituído por: Petrus Emile Abi-Abib – INCRA. Tadeu Dewes – SRA. Marcos de Oliveira – INCRA. Wilson Vasconcelos Brandão Júnior – ANOTER. José Maria Costa Neri – ANOTER. Élcia Ferreira da Silva – ANOTER - e-mail: [email protected] - Fone: (018) 9742-2336
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4699
Idioma
pt_BR