Notícia n. 4692 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2003 / Nº 698 - 10/06/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
698
Date
2003Período
Junho
Description
Compromisso de c/v. Recusa do vendedor em assinar escritura de c/v. Interesse de agir. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. 1- Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento ao recurso especial, alínea “a” do inciso III do artigo 105 da CF, em que se alega ofensa aos artigos 3o, 131, 295, III, 332, 463 e 535 do CPC, interposto contra acórdão da egrégia Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: “Apelação cível em ação cominatória. I - Presença do interesse processual. Carência de ação afastada. Sentença cassada. II - O interesse de agir limita-se à razoabilidade da pretensão do autor ante a resistência oposta pela parte adversa, de modo que em ação cominatória, quando há inadimplemento do vendedor em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, presente está o interesse processual, devendo ser cassada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito pela ausência desta condição da ação. Recurso conhecido e provido. Decisum cassado”. 2- O recurso não merece prosperar. Não vislumbro violação aos artigos 463, II, e 535 do CPC. O Tribunal de origem apreciou a questão que lhe foi posta, decidindo de forma clara e conforme sua convicção, com fundamento nos elementos que entendeu pertinentes. Se, no entanto, não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado nenhum vício ao julgado. Ao contrário do que defende a agravante, a jurisprudência pacífica deste STJ é no sentido de que o Tribunal de origem não está obrigado a analisar todos os temas apresentados no recurso, bastando apenas que solucione a lide e apresente os elementos de sua convicção (AGRESP 365884/SC, 1a Turma, rel. o em. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002 REsp 422163/DF, 6a Turma, rel. o em. Min. Fernando Gonçalves, DJ 05/08/2002 AGA 435477/SP, 2a Turma, rel. o em. Min. Paulo Medina, DJ 05/08/2002 EDROMS 13617/MG, 2a Turma, rel. a em. Min. Laurita Vaz, DJ 01/07/2002). Para afastar a carência de ação da recorrida, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos e concluiu: “In casu, está evidenciado o interesse de agir da parte autora pela recusa da parte ré em assinar a escritura de compra e venda, que encontra-se ‘em branco’, conforme comprova o doc. de fls. 28/30. Outrossim, é de se ressaltar que a autorização para lavratura da escritura de compra e venda, não é documento hábil ao aperfeiçoamento do ato, visto que mesmo lavrada a escritura, esta necessita da anuência do vendedor, consubstanciada na subscrição por este documento aludido, o que não ocorreu no presente caso, ante o documento de fls. 28/30, como visto em linhas volvidas. Desse modo, fica evidenciado o interesse de agir da autora”. Assim sendo, o exame da alegada ofensa aos artigos 3o, 295, III, 332 e 131 do CPC não prescindiria da análise da prova dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 07 deste STJ. 3- Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília, 11/10/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator (Agravo de Instrumento no 398.824/GO, DJU 18/10/2002, p.384/385).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4692
Idioma
pt_BR