Notícia n. 4691 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2003 / Nº 698 - 10/06/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
698
Date
2003Período
Junho
Description
Locação. Fiança. Prorrogação de contrato. Anuência do fiador. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Recurso especial interposto por L.G.M. contra o acórdão da 6a Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado: “Locação. Embargos à execução. Inexigibilidade de custas para os embargos. Em conseqüência, inexistência de previsão legal para o preparo de apelação de sentença que os aprecia. Deserção não configurada. O Regimento de Custas do Estado de São Paulo não prevê custas para embargos à execução. Daí porque não há que se cogitar de preparo da apelação, por falta de amparo legal. Locação - Embargos à execução. Contrato de locação comercial. Prorrogação por prazo indeterminado, nos moldes do artigo 56 da Lei de Locação. Ajuste de alteração de valor locatício, do qual não participaram os fiadores. Validade da fiança, mas limitada ao valor do contrato original, observada a periodicidade do Plano Real. Se os fiadores não participaram da avença sobre o novo aluguel do contrato prorrogado legalmente, prevalece a fiança para o contrato de locação prorrogada nos moldes do artigo 56 da Lei de Locação, mas evidentemente fica limitada a responsabilidade dos fiadores aos valores pactuados anteriormente, observada no caso a periodicidade do Plano Real. - Preliminar rejeitada - Recurso provido parcialmente”. Violação do artigo 56, parágrafo único, da lei 8.245/91 e do artigo 1.483 do Código Civil funda a insurgência especial. Recurso tempestivo, respondido e admitido. Tudo visto e examinado, decido. A questão está na definição da responsabilidade do fiador no caso de prorrogação do contrato de locação. Tem prevalecido o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato acessório de fiança deve ser interpretado de forma restritiva, vale dizer, a responsabilidade do fiador fica delimitada a encargos do pacto locatício originariamente estabelecido. A prorrogação do contrato sem a anuência dos fiadores, portanto, não os vincula. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: “Recurso especial. Locação. Fiança. Prorrogação do contrato sem anuência dos fiadores. Exoneração. Possibilidade. A jurisprudência da Corte vem-se firmando no sentido de não se admitir interpretação extensiva ao contrato de fiança, daí não poder ser responsabilizado o fiador por prorrogação de prazo do contrato de locação, a que não deu anuência, mesmo que exista cláusula de duração da responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves. Recurso conhecido e provido.” (REsp 195.884/ES, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 4/10/99). “Locação. Aditamento ao contrato sem anuência dos fiadores. Responsabilidade. Extinção. 1 - Nos termos do artigo 1.483 do Código Civil, a fiança deve ser interpretada de maneira restritiva, razão pela qual os recorrentes, sem sua anuência, não respondem por obrigações resultantes de pacto adicional firmado entre locador e locatário, ainda que exista cláusula estendendo suas obrigações até a entrega das chaves, disposição esta que não prevalece. Precedentes do STJ. 2 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.” (REsp 213.078/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 22/5/2000). “Processual civil. Locação. Recurso especial. Cláusula que obrigue o fiador até a efetiva entrega das chaves. Irrelevância. Responsabilidade. Restrição ao período originalmente contratado. Prorrogação da locação sem anuência do fiador. Extinção da garantia. Artigos 1.003 e 1.006 do Código Civil. Ofensa. Ilegitimidade passiva para a execução. Artigo 267, VI, do CPC. Incidência da Súmula 214 da Corte. Recurso especial conhecido pela alínea “c” e provido. 1 - A obrigação decorrente da fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação da locação, à qual não anuiu, consoante a regra dos artigos 1.003 e 1.006 do Estatuto Civil. Na espécie, impõe-se considerar extinta a fiança, uma vez que o contrato original teve seu termo final em 08/06/93, e os valores exigidos datam de 1995/1996. Esta a exegese inscrita na Súmula 214/STJ. 2 - A impossibilidade de conferir interpretação extensiva à fiança locativa, consoante pacífico entendimento desta Eg. Corte, torna, na hipótese, irrelevante, para o e efeito de se aferir o lapso temporal da obrigação afiançada, cláusula contratual que preveja a obrigação do fiador até a entrega das chaves. 3 - Dado que a obrigação afiançatória extingue-se ao termo do contrato originário, evidencia-se a ilegitimidade passiva do recorrente para a execução, impondo-se a extinção do pleito com fundamento no artigo 267 VI, do CPC. 4 - Recurso especial conhecido pela alínea “c” e provido.” (REsp 255.392/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 6/11/2000). Pelo exposto, com fundamento no artigo 544, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento para exonerar o fiador de quaisquer ônus posteriores ao ajuste que prorrogou o contrato de locação. Em conseqüência, julgo procedentes os embargos à execução e condeno a embargada ao pagamento de custas e de verba honorária, fixada essa em 10% sobre o valor que se deduziu da execução. Brasília, 29/08/2002. Ministro Hamilton Carvalhido, relator (Recurso Especial no 402.797/SP, DJU 18/10/2002, p.457).
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