Notícia n. 4688 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2003 / Nº 698 - 10/06/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
698
Date
2003Período
Junho
Description
Testamentos. Alterações na lei no direito sucessório. Disposições podem ter perdido validade. - Brasília/DF-Muitas disposições contidas em testamentos elaborados antes da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro deste ano, podem ter perdido a validade por causa das alterações promovidas pela lei no direito sucessório. Como é grande o número de pessoas que não sabem disso, a Seção do Rio Grande do Sul do Colégio Notarial do Brasil deu início a uma campanha de conscientização da população. Segundo o presidente do órgão, Flávio Ficher, metade dos documentos do estado precisam ser refeitos. O código passou a exigir do testador, por exemplo, que dê uma “causa justa” ao inserir cláusulas restritivas de venda ou transferência de bens (inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade). “Se os documentos não forem refeitos e a justificativa não for incluída, essas cláusulas perderão a validade”, explica Ficher. Como o código não estabelece o que é uma “causa justa”, inicialmente, ficará a critério do juiz que abrir o testamento decidir se a justificativa é válida ou não. “O testador e o tabelião devem fazer uma grande análise para chegar a um bom pretexto. Mas, mesmo assim, nem sempre haverá a garantia de que o que foi solicitado será cumprido. Com o tempo, será consolidada uma jurisprudência e teremos em que nos basear”, diz o titular do 2º Tabelionato de Novo Hamburgo (RS), Lauro Barreto. Outro ponto que exige atenção é o que envolve casamentos com separação total de bens. Nestes casos, a lei antiga estabelecia que os cônjuges eram os terceiros na linha sucessória, vinham depois dos descendentes e dos ascendentes do testador. Agora, eles passam a ser os primeiros da linha, concorrendo diretamente com os filhos. A variação de participação na herança dependerá do número de filhos do casal, mas um cônjuge tem direito a pelo menos um quarto dos bens do outro. “O testador que tiver deixado, por exemplo, 30% para o cônjuge e não quiser que ele receba mais do que isto precisa rever o testamento. Se deixar como está, além deste valor, o cônjuge ainda dividirá os 70% restantes com os outros herdeiros necessários”, explica Fischer. Para regimes de comunhão total de bens, as regras se mantiveram as mesmas. A antiga lei determinava também que o testador poderia estabelecer que os bens destinados aos herdeiros necessários fossem transformados em bens de outra espécie. Ou seja: o testador poderia exigir que um imóvel fosse transformado em dinheiro para, depois, ser dividido entre os herdeiros. Este ponto mudou completamente. Os testadores não podem mais pedir a conversão. Os herdeiros devem receber os bens e decidir o que fazer com eles. No Rio Grande do Sul, Estado que possui pouco mais de 10 milhões de habitantes segundo o Censo Demográfico de 2000 do Insituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há um estoque de 64 mil atestados lavrados até abril deste ano. Fischer estima que cerca de 50% destes precisem ser refeitos, o que deve render aos tabelionatos do estado uma arrecadação total de aproximadamente R$ 3.800.000, já que o custo unitário é de R$ 118,00. O preço varia muito em cada estado do país. Em São Paulo, por exemplo, que possui uma população de mais de 37 milhões de pessoas segundo o mesmo censo, se o testamento envolver imóveis, o preço fica em torno de R$ 700,00 no 17º Tabelião de Notas da capital. Não havendo imóveis, o valor cobrado é de R$ 38,00. (Fonte:Diário do Comércio e da Indústria, 29/5/2003).
Direitos
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Article Number
4688
Idioma
pt_BR